TJSP - 1019643-09.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/01/2025.
-
01/11/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/08/2024.
-
07/06/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 1019643-09.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Financiamento de Veículos Receivables I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo e citação do réu (DL 911/69, art.3º) MARCA: CHEVROLET MODELO: PRISMA Sed.
Joy/ LS 1.0 8V FlexPower 4p Placa: QQJ2A36 Ano Fabricação: 2019 Ano Modelo: 2019 Cor: PRATA Renavam: *11.***.*20-04 Chassi: 9BGKL69U0KG330774 PURGA DA MORA: Deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do veículo, no valor da integralidade do débito contratual e encargos, conforme planilha apresentada pelo credor/autor ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga da mora em 05 dias Realizada a apreensão do bem este não poderá ser alienado, vendido ou cedido antes do efetivo decurso do prazo para purga da mora (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
CONTESTAÇÃO: devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apreensão do veículo, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Tema 1040/STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
RENAJUD: Mediante prévio recolhimento da taxa e havendo requerimento expresso do autor DEFIRO o bloqueio RENAJUD transferência/circulação do veículo, sem necessidade de nova cls dos autos, ainda que o pedido seja feito no decorrer da lide.
Havendo pedido expresso do autor para levantamento da restrição, efetive-se o levantamento do bloqueio, sem necessidade de nova conclusão.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO: Efetuada indicação de novo endereço para cumprimento da medida, com prévio recolhimento da diligência, expeça-se de imediato novo mandado de busca e apreensão, nos termos da presente decisão, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Havendo necessidade, desde já DEFIRO ordem de arrombamento e requisição policial para cumprimento da medida e requisito à autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos.
Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em caso de pedido pelo Oficial de Justiça, forneça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo do Oficial de Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao cumprimento.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se sob regime de urgência Prazo 05 dias.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Intime-se. -
25/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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