TJSP - 1019535-15.2025.8.26.0003
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019535-15.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Allan Camargo Pereira - Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
ALLAN CAMARGO PEREIRA propôs ação revisional c.c. repetição de indébito em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Instado a recolher as custas iniciais (fls. 56/57), o autor não o fez (fls. 185). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre extinguir o processo.
Como se vê da certidão cartorária de fls. 185, a parte demandante não recolheu as custas iniciais no prazo assinado pelo juízo.
Discorrendo sobre o preparo inicial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO observa que o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2009, vol.
II, p. 659).
Na mesma linha, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Caracterizada a ausência de pressuposto processual (não recolhimento das custas iniciais) - Indeferida a gratuidade processual - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO" (Apelação n. 1016092-59.2016.8.26.0007, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2017, rel.
Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI ênfase minha).
Não se tratando de extinção calcada nos incisos II ou III do art. 485/CPC, é desnecessária intimação pessoal da parte autora (§ 1º do referido dispositivo legal).
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Como o Banco ingressou voluntariamente neste feito (fls. 61/184), antes mesmo que a inicial fosse "despachada" (vide § 2º do art. 486/CPC), deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
P.
I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
04/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
04/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 19:07
Indeferido o pedido
-
01/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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