TJSP - 4000553-78.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 79520, Subguia 79031 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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08/09/2025 10:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 79515, Subguia 79026 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.070,51
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08/09/2025 09:00
Link para pagamento - Guia: 79520, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79031&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 79520 - R$ 34,35
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08/09/2025 08:59
Link para pagamento - Guia: 79515, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79026&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 79515 - R$ 1.070,51
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000553-78.2025.8.26.0009/SPAUTOR: LUCIANA PATRICIOADVOGADO(A): GABRIELA AGRUMI BAUERFELDT (OAB SP258480)RÉU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) LUCIANA PATRICIO e requerido(a)(s) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DETERMINAR o cancelamento da negativação do nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (evento 1, DOC12), confirmando-se a tutela de urgência deferida, bem como ao restabelecimento do score da parte autora, no patamar anterior à negativação indevida; 2 - DECLARAR a inexigibilidade do débito, no valor de R$714,94 e de inexistência de relação jurídica entre as partes; 3 - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se oficio ao Serasa, para cancelamento definitivo da negativação e restabelecimento do score da parte autora.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.I.C. -
27/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:02
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 25
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18/06/2025 17:02
Decisão interlocutória
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18/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
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16/06/2025 11:47
Juntada de Ofício cumprido
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13/06/2025 19:42
Juntado(a)
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13/06/2025 17:16
Expedição de ofício
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12/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:58
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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30/05/2025 18:58
Determinada a citação
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29/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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