TJSP - 1508034-31.2023.8.26.0050
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/05/2025 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:26
Petição Juntada
-
25/04/2025 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 11:37
Petição Juntada
-
13/05/2024 12:49
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2024 12:45
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
13/05/2024 12:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/05/2024 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/05/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/05/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 14:55
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/05/2024 10:52
Mandado de Citação Expedido
-
30/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 03:13
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 15:19
Recebida a denúncia
-
29/04/2024 14:59
Evoluída a Classe
-
29/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:25
Petição Juntada
-
29/04/2024 12:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 02:32
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/04/2024 15:39
Ofício Juntado
-
08/01/2024 17:28
Ofício Juntado
-
21/11/2023 14:15
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
21/11/2023 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2023 12:06
Ofício Juntado
-
09/11/2023 13:45
Apensado ao processo
-
08/11/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2023 14:13
Mandado Juntado
-
09/10/2023 15:43
Protocolo Juntado
-
09/10/2023 15:43
Documento Juntado
-
05/10/2023 09:53
Protocolo Juntado
-
04/10/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:20
Pedido de Prazo Juntada
-
03/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2023 09:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/09/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/09/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:15
Petição Juntada
-
22/09/2023 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/09/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 17:09
Carta de Intimação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Romualdo do Nascimento (OAB 189780/SP) Processo 1508034-31.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Indiciada: DANIELA MAYUMI HIGA -
Vistos.
Conforme manifestação do Ministério Público, aguarde-se o cumprimento do acordo imposto aos réus e, após, tornem conclusos para análise do pedido formulado pela Defesa.
Contudo, desde já, se o advogado dos réus desejar, poderá instrumento de procuração no apenso de busca e apreensão para poder acessar os autos e verificar os objetos apreendidos.
Int. -
31/08/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 18:14
Ofício Expedido
-
31/08/2023 18:14
Ofício Expedido
-
31/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2023 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 16:56
Petição Juntada
-
30/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:36
Petição Juntada
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Romualdo do Nascimento (OAB 189780/SP) Processo 1508034-31.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Indiciada: DANIELA MAYUMI HIGA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 25 de agosto de 2023, nesta cidade e comarca de São Paulo, no edifício do FÓRUM CRIMINAL MINISTRO MÁRIO GUIMARÃES, na sala de audiências da 25ª VARA CRIMINAL, a fim de garantir celeridade processual e ante a concordância das partes, instaurou-se audiência de PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, remotamente, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, sob a presidência do MM Juiz de Direito, Dr.
CARLOS ALBERTO CORRÊA DE ALMEIDA OLIVEIRA e comigo Escrevente abaixo assinado.
Presentes também à sala virtual a Digníssima Promotora de Justiça, Dra.
Constance Caroline Albertina Alves Toselli, o Advogado, Dr.
Eduardo Romualdo do Nascimento, OAB/SP, nº 189.780 e os acusados; DANIELA MAYUMI HIGA e RODRIGO HERNANDES MARTINEZ.
Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz, foi dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou nos seguintes termos; MM Juiz, a acusação reconhece ser poder-dever do Ministério Público a proposta de acordo de não persecução penal, e presentes os requisitos legais no caso em apreço e, em especial porque pelo princípio constitucional da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não se pode tratar pessoas em situação análoga, de forma diversa.
Com efeito, estando os acusados com processo em curso na mesma situação fática em termos de estar sujeito à persecução penal do Estado, em relação ao meramente indiciados, compreendo que o benefício deva ser dado para ambos.
Inclusive, rememoro situação análoga quando da implantação da lei nº 9.099/95, oportunidade em que os Egrégios Tribunais Superiores, entenderam que a transação penal era cabível aos procedimentos em curso, assim como a própria suspensão condicional do processo.
Além disso, não é possível dissociar a figura do presente instituto da própria suspensão condicional do processo, ainda com a vantagem de impor uma condição que permita a satisfação da sociedade pela violação da norma e a possibilidade de não marginalizar a pessoa primária que pode ter cometido um deslize episodicamente na sua vida.
Por todo o exposto o Ministério Público propõe como condição da não persecução penal, nos termos do Art. 28-A, inc.
III, da lei federal nº 13.964/2019, uma medida alternativa consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, para cada acusado, em entidade a ser determinada pela Vara das Execuções.
Com relação ao prejuízo da vítima e valendo-se da confissão dos acusados, esse termo fica desde já valendo como Título Executivo Judicial podendo a empresa vítima requerer o devido ressarcimento na esfera cível.
Pelos acusados, acompanhados de sua defesa, foi dito que confessava os fatos imputados e concordava com a proposta oferecida pelo Ministério Público, nos termos da lei.
Em seguida, pelo MM Juiz, foi dito que;
Vistos.
Presentes os requisitos legais do Art. 28-A, cc. § 1º da lei nº 13.964/2019, homologo o acordo de não persecução penal para todos os efeitos legais, devendo ser aguardado o cumprimento da medida relacionada a prestação de serviços à comunidade.
Com relação ao prejuízo da vítima, ficam os acusados devidamente cientes que a confissão hoje realizada é também para a dívida e prejuízos que causaram a vítima e que em razão disso poderão ter consequências na esfera cível e ser utilizado esse documento como TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, obviamente sujeito a liquidação.
O feito permanecerá suspenso e o não cumprimento da presente medida, importará na continuidade do processo.
Nos termos do Art-28-A, §12, da lei Federal 13.964/2019, deverá ser oficiado o distribuidor para que não conste o processo contra os acusados para efeitos de certidões civis, salvo as relativas ao judiciário e as instituições públicas.
Vistas aos Ministério Público para prosseguimento com relação ao cumprimento da medida relacionada a prestação de serviços à comunidade.
Após cumprida, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Não será possível a realização do mesmo acordo nos próximos cinco anos conforme dispõe a lei.
Certifico e dou fé de que as partes e os acusados saem cientes e intimados do presente termo e todo seu conteúdo.
Nos termos do artigo 1.269 e seus parágrafos e 1.270 e seus parágrafos das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, este termo é assinado eletronicamente pelo magistrado.
Nos termos do artigo 1.269 e seus parágrafos e 1.270 e seus parágrafos das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, este termo é assinado eletronicamente pelo magistrado.
Registre-se e comunique-se.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ___ (Wagner), escrevente, digitei e subscrevi.
MM Juiz: Assinatura Digital -
29/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 16:05
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:14
Mudança de Magistrado
-
28/08/2023 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:25
Petição Juntada
-
28/08/2023 13:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 13:34
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/08/2023 21:10
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 10:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/08/2023 09:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/08/2023 09:48
Documento Juntado
-
10/08/2023 16:09
Certidão Juntada
-
10/08/2023 16:09
Certidão Juntada
-
03/08/2023 15:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/07/2023 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 09:19
Folha de Antecedentes Juntada
-
27/07/2023 17:09
Folha de Antecedentes Juntada
-
26/07/2023 19:36
Ofício Expedido
-
26/07/2023 19:36
Ofício Expedido
-
26/07/2023 16:47
Mandado Expedido
-
26/07/2023 16:46
Mandado Expedido
-
26/07/2023 13:33
Edital Expedido
-
26/07/2023 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/07/2023 10:35
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/07/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
21/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:20
Folha de Antecedentes Juntada
-
20/07/2023 12:20
Folha de Antecedentes Juntada
-
20/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:31
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/07/2023 08:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/07/2023 13:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
18/07/2023 10:57
Petição Juntada
-
18/07/2023 10:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/07/2023 14:36
Denúncia Juntada
-
07/07/2023 09:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/07/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 18:59
Relatório Final Juntado
-
30/05/2023 11:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/05/2023 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/05/2023 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/05/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2023 16:10
Termo Expedido
-
28/04/2023 16:05
Apensado ao processo
-
19/04/2023 10:27
Documento Sigiloso Juntado
-
14/04/2023 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:45
Documento Sigiloso Juntado
-
12/04/2023 14:45
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
12/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/03/2023 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/03/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2023 11:41
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
09/03/2023 14:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/03/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2023 13:22
Pedido de Prazo Juntada
-
03/03/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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