TJSP - 1005311-75.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 05:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Luiz Bertucce (OAB 124237/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Vania Machado (OAB 99392/SP) Processo 1005311-75.2023.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Paulo Henrique Cardoso da Costa - Reqda: Andreia dos Santos -
Vistos. 1.
DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
No mais, sobre a contestação de fls. 95/104, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. 3.
Sem prejuízo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de nova audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro).
Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:57
Conciliação infrutífera
-
31/07/2023 10:04
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/08/2023 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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17/07/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
17/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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