TJSP - 1013190-23.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013190-23.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1002617-23.2025.8.26.0071) - Embargos à Execução - Pagamento - Walter Scalon Rapozo - Capri Mult Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Assinalo desde logo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observando-se sobretudo a contratação de advogado particular, dispensado o auxílio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o embargante não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, instado a apresentar documentos que comprovassem sua situação financeira, o embargante deixou de atender integralmente à ordem judicial, limitando-se a apresentar extratos bancários de conta utilizada apenas para pagamento de parcela de crédito imobiliário - que, alias, é de mais de R$ 4.000,00 - tendo deixado de apresentar extratos da conta onde realiza, de fato, as suas movimentações financeiras.
Ressalte-se, outrossim, que os documentos cuja apresentação fora determinada ao autor são corriqueiros e facilmente acessíveis, não havendo qualquer dificuldade na sua obtenção.
A não apresentação e deliberada omissão evidencia até mesmo o desinteresse do autor em colaborar com os poderes instrutórios do Juízo, comportamento que coloca em dúvida a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas do processo.
Além disso, as faturas de fls. 80/95 demonstram que o embargante é capaz de arcar, apenas com gastos de cartão de crédito, mais de R$ 4.000,00 mensais.
Se é capaz de suportar mais de R$ 8.000,00 em parcelas mensais (R$ 4.390,00 de financiamento imobiliário e mais de R$ 4.000,00 em faturas de cartão de crédito), deve, inexoravelmente, auferir renda bastante superior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública, que patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a 3 (três) salários mínimos (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp).
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso improvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014); e, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Rendimentos mensais superiores ao patamar de três salários mínimos.
Rendimento incompatível com a benesse.
Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Recurso improvido" (AI nº 2088253-42.2014.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Erson de Oliveira - J. 26.06.2014).
Assim, os elementos constantes dos autos não comprovam a incapacidade financeira do autor para arcar com as custas judiciais e despesas processuais, importando então registrar, sobre o tema, a seguinte lição de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", pg. 1459).
Ademais, cumpre consignar que até mesmo o fato de o autor eventualmente possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária. "Deveras", como tem acentuado a jurisprudência, "não se pode confundir circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades.
Em situações semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: 'Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Insurgência.
Documentos demonstram que a renda da parte requerente é superior a três salários mínimos.
A existência de dívidas não são suficientes para caracterizar a necessidade da concessão do benefício.
Necessidade não caracterizada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento n. 2010221-81.2018.8.26.0000, Des.
Rel.
Costa Netto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2018 - sem ênfase no original); 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada - Agravante que possui patrimônio incompatível com a concessão da benesse - Existência de bem em nome do agravado não revelada - Indícios de renda não declarada - O fato de o recorrente possuir dívidas não justifica a concessão da benesse - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2083525-16.2018.8.26.0000, Des.
Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2018 - sem ênfase no original); 'JUSTIÇA GRATUITA - Espólio - Demonstração de que o patrimônio a ser partilhado tem valor significativo - Impossibilidade de deferimento da gratuidade processual, mesmo diante da existência de dívidas - Benefício indeferido - Decisão mantida - Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento n. 2196830-12.2017.8.26.0000, Des.
Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2018 - sem ênfase no original)" (TJSP - AI nº 2064652-94.2020.8.26.0000 - Bauru - 24ª Câmara de Direito Privado - Relª Jonize Sacchi de Oliveira - J. 29.06.2020 - os destaques são do original).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo embargante e também fica desde já assinalado que não se revelaria viável eventual diferimento da taxa judiciária para final porque não "comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento" a teor do disposto no artigo 5º da Lei 11.608/03, determinando-lhe então que providencie a comprovação do recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Int. - ADV: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP), KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA ABREU (OAB 259844/SP), POMPILIO VICTOR GHIROTTI (OAB 150986/SP), DEBORA DE ANDRADE GHIROTTI CAMPOS (OAB 253531/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:29
Apensado ao processo
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02/06/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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