TJSP - 1002760-23.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002760-23.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Betania da Silva Barbosa - Meghelli Empreendimentos Imobiliários Ltda Epp -
Vistos.
Com fundamento nos arts 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:20
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 07:01
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:12
Expedição de Carta.
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07/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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