TJSP - 1007664-80.2023.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 17:53
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
29/04/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Marigliani (OAB 283361/SP) Processo 1007664-80.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roseli Aparecida Braz Bueno -
Vistos.
Analisando os extratos de conta corrente às fls. 95/99, constato que não há prova de penúria ou ruína financeira que evidencie situação de pobreza.
Pelo contrário, o saldo na conta corrente demonstra a possibilidade da parte autora de arcar com as custas deste processo.
Anote-se que o benefício em questão não se afigura absoluto, podendo ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a possibilidade econômica negada.
Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE - Mera presunção que cede ante outras evidências.
Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Agravo provido" (TJSP, 4ª.
Camara de Direito Privado, AI n.º 172.390-4/4-00-SP, Rel.
Des.
José Geraldo de Jacobina Rabello, Julgado em 28/9/2000 v.u.) Portanto, ausentes a alegada condição de hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento da gratuidade judiciária.
PROVIDENCIE a autora o recolhimento das custas e despesas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Int. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 17:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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