TJSP - 1009951-90.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 07:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009951-90.2025.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marcelo Barril Dalla Pria - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Cuida-se de ação visando repactuação de dívidas, sob alegação de superendividamento ajuizada por MARCELO BARRIL DALLA PRIA em face de BANCO DO BRASIL e BANCO BRADESCO.
A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 161/163).
Os requeridos apresentaram contestações às fls. 173/190 e 296/306.
A requerente manifestou-se em réplica às fls.367/376. É o breve relatório.
Decido.
A inicial descreve os fatos e fundamentos jurídicos do pedido com clareza.
Não padece do vício de inépcia, preliminar que fica rejeitada.
Se está ou não bem instruída, se existe ou não prova do alegado, trata-se de questão de mérito.
O plano de pagamento foi apresentado na audiência de fls. 161/163.
No mais, com relação ao interesse de agir, no entender de Vicente Greco Filho, este corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81).
A resistência em atender ao pedido evidencia a necessidade do socorro às vias judiciais.
Se da maneira como formulados os pedidos comportam acolhida ou não, da mesma forma, trata-se de matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno.
Pedido formulado extrajudicialmente não é condição de admissibilidade da ação.
O requerimento diretamente na via judicial é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF).
Há interesse de agir.
Também não merece acolhida o questionamento à gratuidade concedida à parte requerente.
Tem direito à gratuidade aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A declaração firmada pela parte induz à presunção da incapacidade, salvo prova em contrário não produzida no caso.
A lei não exige o completo estado de miserabilidade daquele que pleiteia a assistência judiciária, ao passo que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, §4º, do CPC.
Genérico o questionamento, reduzidos os ganhos do requerente, não demonstrada incompatibilidade com o benefício, não é o caso de revogação da gratuidade.
Rejeito o pedido de impugnação ao valor da causa, eis que representa o potencial proveito econômico almejado pela parte autora, correspondente à parte controvertida que pretende ser repactuada, nos termos do inciso II, do artigo 292, do CPC.
As demais questões confundem-se com o mérito e serão apreciadas a final.
O feito comporta apreciação a partir das regras e princípios do CDC (Lei 8.078/91).
Os requeridos são pessoas jurídicas de direito privado, que oferecem seus serviços no mercado de consumo mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedoras no art. 3º do CDC.
Por outro lado, o requerente é consumidor, na medida em que, ao buscar crédito é conduzida à posição de destinatária final dos serviços oferecidos (art. 2º, CDC).
Além disso, é certo que os contratos bancários sujeitam-se às normas que regulam as relações de consumo.
O artigo 3º da Lei n. 8.078/90 prevê a aplicabilidade do estatuto do consumidor às instituições financeiras e seu parágrafo 2º define como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária.
Doutrina e inúmeros arestos poderiam ser citados neste sentido.
Basta mencionar, porém, que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297) e que a orientação foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2591.
Daí que a questão deve ser analisada à luz dos princípios que informam a relação de consumo.
Sustenta o autor a impossibilidade de adimplir os débitos que possui com os requeridos por absoluta e completa falta de recursos financeiros, requerendo a aplicação da lei do superendividamento. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, com as modificações trazidas pela lei 14.181/2021, define atualmente o superendividamento como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (parágrafo 1º do artigo 54-A).
O espírito da lei está em consonância com um dos princípios basilares da República e um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o de proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF).
O procedimento trazido pela nova legislação para a repactuação de dívidas da pessoa natural tem por guia o princípio da cooperação entre as partes e abrange duas fases, a revisão-integração e o plano de pagamento judicial compulsório, conforme dispõe o artigo 104-B, do CDC.
Superada a fase conciliatória (vide audiência de conciliação prévia às fls. 161/163), em que restou infrutífera a tentativa de renegociação, necessária a conciliação contábil de todos os créditos.
A lei garante a preservação do mínimo existencial à pessoa natural, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, prevendo a possibilidade da nomeação de um gestor das dívidas com vistas ao adimplemento, à semelhança do concurso de credores.
Com fundamento no §3º, do artigo 104-B, do CDC, nomeio como administrador judicial, o Dr.
Ricardo Siqueira Salles dos Santos, OAB/SP 140.600, CPF *33.***.*45-16, RG15.285.239, AVENIDA ANA COSTA 311, conjunto 311, GONZAGA, 11060-001 - Santos - SP, tel. (13) 3349-0347, e-mails: [email protected], [email protected], site: www.rsss.adv.br.
Dê-se ciência da nomeação, bem como para apresentação de plano em 30 dias em atenção à legislação citada.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), KAUE TEIXEIRA PEREIRA (OAB 511984/SP), BRUNA SANTOS LIMA (OAB 522705/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
04/09/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 11:02
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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06/05/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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