TJSP - 1001798-79.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001798-79.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Pereira da Costa - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência -
Vistos.
Trata-se de demanda em que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Não há preliminares a serem analisadas nesta oportunidade.
Ausentes vícios processuais.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Não existem outras irregularidades a sanar ou nulidades a serem declaradas.
Por tais razões, declaro o feito, por ora, como saneado.
Fixo como controvertido (i) se a parte autora assinou a documentação acostada às fls.74/75.
Considerando a natureza dos direitos, fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório dos pontos controvertidos ao réu, nos termos dos artigos 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do mesmo diploma, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova documental e técnico-pericial.
Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia.
Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos.
No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial.
Por fim, considerando que a perícia deverá se fazer realizada sob o documento original, nos moldes dos entendimentos e orientações já lançados pelos peritos do Juízo em casos análogos, DEVERÁ a parte requerida depositar em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, o documento físico de associação (fls. 74/75) ou, declinar as razões de eventual impossibilidade no cumprimento da referida determinação.
Após, nova conclusão.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007645-14.2023.8.26.0597
Maria Aparecida Goncalves
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Patricia Ballera Vendramini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 12:24
Processo nº 1000874-38.2016.8.26.0541
Antonio Alvarez
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Zerbinatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2016 11:35
Processo nº 1114381-29.2022.8.26.0100
Maria de Lourdes Silva Penha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leo Vinicius Pires de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2022 09:05
Processo nº 4000973-35.2025.8.26.0510
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Carlos Eduardo de Oliveira Torres
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:55
Processo nº 1019401-28.2023.8.26.0562
Cursinho Prevest Santos
Junior dos Santos Xavier
Advogado: Bruno Fernando Vicaria Elbel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 19:09