TJSP - 1000926-50.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:15
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:15
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000926-50.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Augusto Capucho - I.
Diante dos documentos apresentados às f. 17-21 e 72-101, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
II.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o objetivo de suspender a exigibilidade das parcelas vinculadas ao contrato de financiamento n. 102578991, sob o argumento de que foi vítima de estelionato na aquisição do veículo marca Peugeot, modelo 208 Active, placa FVN3008.
Sustenta que há prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às suas alegações, e que o perigo de dano se manifesta diante da possibilidade de bloqueios e restrições indevidas em seu nome (f. 01-13).
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, o pedido deve ser analisado à luz do que preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença dos elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito alegado e do perigo na demora.
Não obstante as alegações da parte autora, os elementos constantes dos autos não comprovam, por ora, que o autor tenha sido induzido pelo requerido William Júnior Polatto a contratar o veículo sem sua autorização.
Isso se reforça pelo conteúdo do diálogo apresentado no link da f. 62, no qual o requerido afirma que está se dirigindo até a residência do autor para colher a sua assinatura, evidenciando ciência e participação ativa na contratação.
Soma-se a isso a existência do contrato digitalmente assinado pelo próprio autor, acostado às f. 22-60.
Ademais, o lapso temporal entre a assinatura do contrato (02/10/2023), o registro do boletim de ocorrência (março de 2025) e o ajuizamento da ação (agosto de 2025) afasta o periculum in mora, revelando ausência de urgência na medida pleiteada.
Assim, não é dado à parte autora pretender resolver a lide antecipadamente com mutilação do contraditório, já que os requisitos para a concessão da liminar não se confundem com economia processual, conveniência da parte ou relevância da questão processual.
Por outro lado, o contraditório seria salutar a uma melhor apuração da dinâmica dos fatos, pelo que de todo recomendável que se aguarde a formação da relação processual.
Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária - Veículo automotor adquirido mediante fraude - Cancelamento do registro de propriedade, bloqueio do veículo, da pontuação existente, e o não pagamento do IPVA e multas - Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência - Insurgência - Descabimento - Comprovação das alegações que demanda dilação probatória - Precedentes desta Corte de Justiça - Ausente probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21068120820188260000 SP 2106812-08.2018.8 .26.0000, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2018) Agravo de Instrumento - Tutela provisória antecipada em caráter antecedente - Alegação de fraude na contratação de contrato de financiamento de compra de veículo por terceiros - Veículo adquirido em nome do autor por terceiro - Pretensão à tutela de urgência tendente a suspensão das infrações de trânsito descritas na inicial e a retirada da pontuação correspondente da CNH do Requerente - Descabimento - Comprovação das alegações que demanda dilação probatória - Precedentes desta Corte de Justiça - Ausente probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20332721920218260000 SP 2033272-19.2021 .8.26.0000, Relator.: Marrey Uint, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO TENDO POR OBJETO BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR).
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO .
CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROMETEM UM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA (PROBABILIDADE DO DIREITO).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ausentes quaisquer dos requisitos constantes no art . 300 do Código de processo Civil ( CPC), incabível a concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar.
No caso, há circunstâncias que comprometem a probabilidade do direito à declaração de nulidade do contrato de financiamento para aquisição de bem móvel (veículo automotor), que precisam ser mais bem esclarecidas no curso do processamento da ação, razão por que há de se manter a decisão impugnada, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada para suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento das parcelas. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2093025-96.2024 .8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) Com tais fundamentos, em razão da ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV.
Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de cinco (5) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: CAÍQUE FLÁVIO HUDINIK (OAB 444727/SP) -
29/08/2025 16:50
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:50
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:50
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 17:27
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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