TJSP - 4001879-65.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001879-65.2025.8.26.0529/SP AUTOR: SISTEMA FACIL - TAMBORE 8 VILLAGGIO - SPE LTDAADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança regressiva cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SISTEMA FÁCIL TAMBORÉ 8 VILLAGGIO – SPE LTDA em face de FABIO HENRIQUE TANGERINO e CINTIA DANTAS SANTOS.
A requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização do cadastro do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba/SP e à União, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Conforme exposto na petição inicial, a requerente celebrou com os requeridos, em 10 de novembro de 2009, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma situada na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 4446, casa 81, bloco II, Edifício Maracás, Green Tamboré, em Santana de Parnaíba/SP.
Procedeu-se à entrega das chaves e imissão de posse do imóvel aos compradores, ocasião em que foi assinada a ficha de vistoria.
A partir deste momento, nos termos contratuais, os compradores assumiram a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas propter rem incidentes sobre o imóvel.
Alega a requerente que, passados mais de 16 anos desde o recebimento do imóvel, os requeridos não regularizaram a transferência do cadastro perante a Prefeitura Local e a União, descumprindo as obrigações contratualmente assumidas.
Em razão desta omissão, a requerente permanece como responsável tributária do imóvel junto aos órgãos públicos, embora os reais proprietários sejam os requeridos.
Comprova a requerente ter sido acionada pela União Federal, sendo inscrita em dívida ativa pelo não pagamento de Foro Anual de 2022, no valor de R$ 989,54, posteriormente quitado pela requerente em fevereiro de 2025 pelo valor atualizado de R$ 1.729,93.
Demonstra também ter sido demandada em execução fiscal pela Municipalidade de Santana de Parnaíba referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, no valor de R$ 14.246,08.
Junta aos autos notificação extrajudicial encaminhada aos requeridos, devidamente recepcionada, restando infrutífera a tentativa de resolução amigável da questão. É a síntese do necessário.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada aos autos evidencia a celebração do contrato de compromisso de compra e venda entre as partes, conforme Instrumento Particular apresentado.
A cláusula 7.1 do referido contrato, transcrita na página 3, estabelece expressamente que incumbe ao comprador arcar com todos os custos, despesas e tributos referentes à unidade e sua utilização, bem como promover a transferência de todos os cadastros do imóvel junto aos órgãos públicos competentes.
A entrega das chaves e a imissão de posse em favor dos compradores, comprovada pela documentação anexa, configurou o cumprimento da obrigação principal da vendedora e a assunção das responsabilidades pelos adquirentes, conforme pactuado.
O descumprimento da obrigação de transferência cadastral pelos requeridos resulta evidente da certidão de inscrição em dívida ativa da União apresentada, que demonstra permanecer o imóvel cadastrado em nome da requerente junto aos órgãos públicos, mesmo após mais de 15 anos da celebração do negócio jurídico.
A fundamentação legal encontra respaldo no artigo 502 do Código Civil, segundo o qual o vendedor responde pelos débitos que gravem a coisa até o momento da tradição, sendo certo que, na espécie, a tradição ocorreu em 2009 com a entrega das chaves e imissão de posse.
O perigo de dano apresenta-se de forma inequívoca.
A permanência do cadastro do imóvel em nome da requerente junto aos órgãos públicos acarreta sua responsabilização por débitos tributários de responsabilidade dos adquirentes, situação que se renova anualmente.
A requerente comprova ter suportado prejuízo efetivo, sendo compelida ao pagamento de Foro Anual de 2022 no valor de R$ 1.729,93 e sendo demandada em execução fiscal municipal referente a débitos de IPTU no montante de R$ 14.246,08.
A manutenção da situação implica risco de novos acionamentos e inscrições em dívida ativa, comprometendo as atividades comerciais da empresa requerente.
O elemento temporal reforça a urgência da medida.
Transcorridos mais de 16 anos desde a celebração do contrato, a inércia dos requeridos demonstra que a regularização espontânea não ocorrerá, perpetuando a situação lesiva ao patrimônio da requerente.
As decisões colacionadas das 1ª e 2ª Varas Cíveis de Santana de Parnaíba, nos processos 1004502-56.2025.8.26.0529 e 1005078-49.2025.8.26.0529, em casos análogos envolvendo a mesma requerente, corroboram a tese jurídica sustentada e demonstram a procedência do pleito em situações similares.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos FABIO HENRIQUE TANGERINO e CINTIA DANTAS SANTOS procedam, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, à: a) Comprovação da solicitação de alteração do cadastro do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba/SP e à Secretaria do Patrimônio da União, para fins de regularização das cobranças relativas a IPTU, Foro e eventuais taxas e impostos relacionados ao imóvel; b) Juntada aos autos dos protocolos de solicitação devidamente autenticados pelos órgãos competentes.
Em caso de descumprimento da determinação no prazo estabelecido, fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente decisão não prejudica o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento dos valores já suportados pela requerente, cuja análise será realizada no momento oportuno.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Expeçam-se cartas.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 11 de setembro de 2025. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente.
A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional.
São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente.
Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros.
O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático.Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025.
Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos.
Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”.
Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia.
Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”.Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas.
Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta.Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial.
Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência.Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.
O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva. -
04/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59218, Subguia 58704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 09:15
Link para pagamento - Guia: 59218, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58704&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - SISTEMA FACIL - TAMBORE 8 VILLAGGIO - SPE LTDA - Guia 59218 - R$ 253,80
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01/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 09:48
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 3
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30/08/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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