TJSP - 1007953-19.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007953-19.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lilian do Carmo Cunha -
Vistos.
Providencie a requerente a indicação do provedor de assinatura eletrônica do documento de f. 16, uma vez que o documento carece dessa informação indispensável.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: RAFAEL MORAES TONOLI (OAB 329649/SP) -
20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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