TJSP - 1020741-88.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020741-88.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Gabriel Luiz Antônio -
Vistos. 1.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, pretendendo-se, na verdade, a rediscussão do caso.
De fato, ausente omissão, pois a sentença é clara: (i) quanto ao julgamento no estado, afirmando ser desnecessária produção de outras provas, seja exibição de novos documentos ou pericial (item 1, de fls. 133); (ii) sobre a validade da notificação, encaminhada ao endereço do contrato, em consonância com entendimento pacificado sobre tal questão (Tema 1132 do STJ - fls. 133/134, item 3). (iii) sobre a alegação de problemas de saúde ou ter sido vítima de suposta fraude não afastar a incontroversa mora (fls.135). (iv) sobre o não cabimento de pedido de revisão contratual nos estreitos limites da contestação (fls.136, item 4) .
A sentença, portanto, está fundamentada.
Anote-se, por oportuno, que é admissível que o julgamento não se dê com respeito à valoração da prova, à Lei, à jurisprudência.
No entanto, tais fatos não caracterizam contradição ou omissão, contradição ou qualquer outro vício.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 3.
Int. - ADV: MARIO LOUREIRO PEREIRA (OAB 338704/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP) -
27/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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