TJSP - 0002210-27.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002210-27.2025.8.26.0526 (processo principal 1005070-18.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Sara Santiago Marcilino - Ademir Gomes Ribeiro e outro -
Vistos.
Fls. 01/20: Trata-se de cumprimento de sentença, em fase de despejo forçado, requerido por Sara Santiago Marcilino em face de Ademir Ribeiro e Laner de Oliveira.
Conforme se extrai dos autos, a sentença que rescindiu o contrato de locação, determinou o despejo e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária transitou em julgado em 25/07/2025.
Decorrido o prazo legal sem a desocupação voluntária, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial, autorizando o prosseguimento da execução com a adoção das medidas coercitivas previstas em lei.
Registre-se que a Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse cenário, cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC e arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91.
Diante do exposto, defiro o prosseguimento da execução.
Expeça-se mandado de despejo coercitivo, com autorização expressa para uso de força policial e arrombamento, se necessário.
O cumprimento deverá ser realizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, facultado o apoio da autoridade policial local.
A intimação dos executados dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, sendo desnecessária nova intimação pessoal.
Anote-se a prioridade processual, em razão da idade da Exequente, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do CPC.
Intimem-se. - ADV: JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP), JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP), ANDREA BARBIERI SOUZA (OAB 323677/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002210-27.2025.8.26.0526 (processo principal 1005070-18.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Sara Santiago Marcilino -
Vistos.
Fls. 01/20: Trata-se de cumprimento de sentença, em fase de despejo forçado, requerido por Sara Santiago Marcilino em face de Ademir Ribeiro e Laner de Oliveira.
Conforme se extrai dos autos, a sentença que rescindiu o contrato de locação, determinou o despejo e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária transitou em julgado em 25/07/2025.
Decorrido o prazo legal sem a desocupação voluntária, resta caracterizado o descumprimento da ordem judicial, autorizando o prosseguimento da execução com a adoção das medidas coercitivas previstas em lei.
Registre-se que a Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse cenário, cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC e arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91.
Diante do exposto, defiro o prosseguimento da execução.
Expeça-se mandado de despejo coercitivo, com autorização expressa para uso de força policial e arrombamento, se necessário.
O cumprimento deverá ser realizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, facultado o apoio da autoridade policial local.
A intimação dos executados dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, sendo desnecessária nova intimação pessoal.
Anote-se a prioridade processual, em razão da idade da Exequente, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ANDREA BARBIERI SOUZA (OAB 323677/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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