TJSP - 1048003-33.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048003-33.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rodrigo Freitas Midon -
Vistos.
A parte impetrante manifestou a desistência da presente ação mandamental.
A esse respeito, ressalta-se a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 530 da Repercussão Geral: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.".
Sendo assim, HOMOLOGO a desistência manifestada pela impetrante, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data.
Custas pela parte impetrante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DIEGO ALEXANDRE (OAB 405844/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000738-18.2025.8.26.0323
Patricia Maria Mota de Moura Guimaraes S...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Patricia Maria Mota de Moura Guimaraes S...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 14:18
Processo nº 0003585-10.2018.8.26.0526
Caue da Silva Nacci
Elisangela Regina Alexandre
Advogado: Enio Inacio Nacci Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2015 17:03
Processo nº 1096756-74.2025.8.26.0100
Lucas Bedotti de Rosa
Associacao Beneficente Siria - Hospital ...
Advogado: Celia Fonseca Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 19:06
Processo nº 1085030-06.2025.8.26.0100
Andreia Farias
Advogado: Mara Lucia Pecanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2025 11:53
Processo nº 1032290-35.2024.8.26.0576
Cleusa Caetano de Souza
Banco C6 S.A
Advogado: Leandro Henrique da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 08:46