TJSP - 1010031-34.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010031-34.2025.8.26.0019 - Despejo - Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - José Antonio Peres Orlando -
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, com Pedido Liminar, ajuizada por JOSÉ ANTONIO PERES ORLANDO, em face de GÉSSICA DAYANE CALIXTO DA SILVA.
O autor alega ser proprietário de 1/9 (um nono) do imóvel situado à Rua Jaime Elias Vento, nº 83, Casa C, Jardim Santa Eliza, Americana/SP, o qual teria sido cedido inicialmente a seu filho, RAFAEL DIEGO PERES, para fins de moradia.
Narra que, após o término do relacionamento entre seu filho e a requerida, e posterior reconciliação e nova separação, a requerida permaneceu no imóvel, inclusive obtendo medida protetiva contra o filho do autor, impedindo seu retorno à residência.
O requerente afirma que não autoriza a permanência da requerida no imóvel, destacando a ausência de qualquer vínculo jurídico ou contratual, especialmente contrato de locação, e que tal ocupação lhe causa prejuízos, como o impedimento de usufruir do bem e a necessidade de auxiliar seu filho com outro aluguel (fls. 2-3 e 34).
Com base no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, o autor pleiteia a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de oitiva da parte contrária, sob o argumento de inexistência de contrato com garantia e uso indevido do imóvel (fls. 3 e 35). É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em ações de despejo, o artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 exige a presença de requisitos específicos, dentre os quais a existência de contrato de locação.
O inciso IX, invocado pelo autor, permite a concessão da liminar para desocupação, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de sua extinção ou pedido de exoneração, independentemente de motivo.
No caso em tela, o próprio autor, em sua petição inicial (fls. 2 e 34), é enfático ao afirmar que "não há contrato de locação firmado, tampouco qualquer caução ou garantia", e que "sequer existe contrato".
A Lei nº 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, regula as relações locatícias, sendo a ação de despejo o instrumento processual adequado para a retomada de imóvel objeto de locação.
A ausência de um contrato de locação, seja ele escrito ou verbal, descaracteriza a relação locatícia e, consequentemente, afasta a aplicação da referida lei e dos seus dispositivos, incluindo o que autoriza a concessão de liminar de desocupação.
A narrativa fática apresentada pelo autor sugere que a ocupação do imóvel pela requerida pode ter se dado por mera liberalidade ou, eventualmente, por meio de um contrato de comodato verbal, em razão do relacionamento com seu filho.
Em tais hipóteses, a via processual adequada para a retomada da posse seria uma ação possessória (reintegração de posse) ou, a depender das circunstâncias, uma ação de imissão na posse, e não a ação de despejo.
Dessa forma, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) necessário para o deferimento da medida liminar pleiteada, uma vez que a própria fundamentação legal invocada pelo autor (Lei do Inquilinato) parece ser inadequada à situação fática narrada, ante a expressa inexistência de contrato de locação.
A questão da medida protetiva mencionada (fls. 2 e 34) reforça a complexidade da relação entre as partes, indicando um conflito de natureza familiar que não se amolda à simplicidade das relações locatícias regidas pela Lei nº 8.245/91.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar de despejo.
Providencie a serventia a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: WALTER CARRERA BOER (OAB 446307/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 00:30
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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