TJSP - 1506600-23.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506600-23.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ipce Fios e Cabos Eletricos Ltda -
Vistos.
Fls. 129: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre informação de falecimento do sócio, apresentando pesquisa DRF.
Fls. 135: Cuida-se de pedido de penhora de imóvel(is) formulado de forma genérica pela Fazenda Estadual com a simples juntada de documentação referente ao(s) bem(ns), sem a mínima explicitação ou detalhamento necessários.
O pedido, tal como formulado, não tem como ser conhecido.
Como se sabe, o processo de execução corre por interesse do exequente (artigo 797, do Código de Processo Civil), cabendo a ele, portanto, o ônus de buscar o patrimônio do devedor a fim de satisfazer a sua pretensão executória.
A simples juntada de documentos sem indicação precisa dos dados necessários para a efetivação da constrição pretendida acaba por transferir o ônus da análise da documentação da parte exequente ao Poder Judiciário, o que não se pode admitir.
Não à toa, aliás, é que o artigo 799, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que incumbe ao exequente requerer a intimação de diversas pessoas possivelmente interessadas no bem constrito.
Desse modo, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de penhora formulado, caso ainda persista o interesse, deverá a Fazenda Estadual indicar: - o valor venal do imóvel, a fim de se analisar a efetividade da constrição pretendida; - qual o direito sobre o bem imóvel que está se postulando a constrição (propriedade, posse, direitos aquisitivos, etc.); - qual a fração do bem que se pretende a constrição (fração de propriedade do executado), indicando a qualificação e o endereço de eventuais coproprietários; - caso o executado seja pessoa natural, a qualificação de eventual cônjuge e o endereço para ser intimado da penhora (artigo 842, do Código de Processo Civil); - a existência ou não de credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, titular de usufruto, uso ou habitação, promitente comprador, promitente vendedor, ou outra situação prevista no artigo 799, do Código de Processo Civil, com as respectivas qualificações e endereços para intimação; - a existência de outras penhoras ou constrições que recaem sobre o bem, justificando fundamentalmente, nessa hipótese, o efetivo interesse na penhora com a demonstração de que eventual expropriação do bem poderá trazer resultado útil efetivo ao feito executivo, em especial quando houver prévias penhoras oriundas de processos trabalhistas (artigo 186, do Código Tributário Nacional) e de pessoas jurídicas de direito público (ADPF 357).
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 02:09
Suspensão do Prazo
-
29/12/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:14
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2022 01:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:01
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
06/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 01:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 01:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:13
Decisão
-
05/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 17:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/05/2021.
-
15/04/2021 23:22
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 21:26
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:04
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
18/02/2021 11:40
Conclusos para decisão
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26/01/2021 13:09
Proferido Despacho
-
26/01/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2020 01:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 12:01
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
02/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2020 00:10
Expedição de Carta.
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28/10/2020 00:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/10/2020 19:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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