TJSP - 4007888-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007888-27.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MARIA LOPES MOTAADVOGADO(A): GABRIEL NORMANTON PENTEADO (OAB SP385385) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária em razão da idade.
Anotado.
Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta com base em contrato desprovido de qualquer das garantias elencadas no art. 37, acompanhada da devida caução de três (03) aluguéis, de rigor a concessão da medida, na forma do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991. É possível aferir, pelo menos em sede de cognição sumária, que, além da inadimplência, não há qualquer garantia caucionando o contrato, razão pela qual é possível o deferimento da medida pleiteada.
Nesse sentido: "LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
OFERECIMENTO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO COMO CAUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Diante da constatação de que a garantia contratual é insuficiente para atender ao montante da dívida, ou seja, parte do débito não está garantido, inegável se apresenta o reconhecimento de que tem a autora o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). 2.
A efetivação da medida liminar, em ação de despejo, depende da prévia prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer restrição legal, nada impede que o próprio imóvel seja dado em garantia, naturalmente mediante a comprovação da ausência de gravames sobre o bem". (TJ-SP - AI: 20953380620198260000, Relator: Antonio Rigolin) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Contrato de locação de imóvel para fins não residenciais.
Insurgência da ré contra decisão que deferiu a liminar de desocupação imediata do imóvel.
Contrato garantido por depósito em dinheiro no valor equivalente a três aluguéis.
Valor da dívida cobrada que corresponde a quase quinze vezes o valor da garantia contratual.
Exaurimento da garantia.
Presença dos requisitos legais para desocupação liminar do bem.
Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 20797733120218260000, Relator: Carmen Lucia da Silva).
Em face do exposto, DEFIRO a liminar, com fulcro no art. 59, § 1º, IX da Lei de Locações, e FIXO o prazo de 15 dias corridos (prazo material) para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Ressalte-se que poderá o contratante evitar o despejo liminar se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, oportunamente avaliando-se a aplicabilidade dos arts. 59, § 3º e 62, II, da Lei 8.245/1991 ao caso presente. Para efetivação do despejo, a autora deverá prestar caução no valor de três aluguéis, conforme art. 59, §1º, da mesma lei. Após, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação para desocupação voluntária.
Caso a parte requerida não desocupe o imóvel voluntariamente, FACULTO à parte autora noticiar o fato nestes autos, postulando a expedição de mandado de despejo compulsório, cuja expedição, desde já, AUTORIZO, deixando-o livre de pessoas e coisas, autorizado desde já o uso da força pública, sem a necessidade de nova conclusão. CUMPRA-SE por um dos diligentes Oficiais de Justiça, ao qual atribuo as prerrogativas de cumprimento em horário especial, bem como arrombamento e auxílio de força policial, a seu prudente critério, observadas as garantias constitucionais pertinentes e recolhidas as custas devidas.
Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC, se em termos. Se constatado o abandono do imóvel, deve o locador ser imitido na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/1991, autorizado arrombamento, se o caso, e de tudo certificando-se.
Na hipótese de haver bens móveis no local, deverá o locador figurar como depositário dos bens, aplicando-se analogicamente o § 1º do art. 65 da mesma lei. No mesmo ato, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Em havendo interesse em acordo, poderá o(a) réu(ré) procurar diretamente o(a) locador(a) ou seus advogados, a fim de formalizar o instrumento da avença, observando-se que nos termos da legislação civil e processual civil, os juros de mora são de 1% desde o inadimplemento, a correção monetária também incide desde o inadimplemento e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor do débito.
Observe-se ainda que a conciliação pode ser feita de forma total ou parcial em relação ao pedido, permitindo-se às partes livremente negociarem prazos para cumprimento da obrigação, condições de pagamento, descontos, parcelamento bem como multa razoável, em caso de inadimplemento, de 10% sobre o débito e/ou todas as parcelas com vencimento antecipado.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 01 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud), RenaJud e ao Siel, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
ATENÇÃO: Nos próximos peticionamentos, atente o advogado para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou CARTA.
Intime-se. Campinas,11/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
09/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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