TJSP - 0003392-22.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:19
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003392-22.2025.8.26.0664 (processo principal 1002293-97.2025.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Leandro Erick Dias Floricultura -
Vistos.
Para obtenção da tutela de urgência de natureza cautelar, é necessária a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos exigidos no art. 300, ou apenas um deles, não é possível a concessão.
No caso dos autos, sequer houve a intimação do executado e o exequente não demonstrou a possibilidade de eventual dilapidação do patrimônio pelo devedor com o fim de frustrar a satisfação da execução.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o executado, via postal, para que, no prazo de quinze (15) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculo apresentado, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intime-se. - ADV: GABRIELA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 468833/SP), FABIANA DOS SANTOS GOMES NASCIMENTO (OAB 468857/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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