TJSP - 0009698-48.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009698-48.2023.8.26.0576 (processo principal 0012567-48.2004.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Silvana Garcia de Oliveira Assis - - MANUELLA GUASTI FERNANDES - Ettore Daniele Junior -
Vistos.
Fls. 438/449 e 452/455: No que tange à penhora de valores, informando a parte devedora que desistira de sua impugnação, desde já, expeça-se o necessário para a parte exequente levantar os valores de fls. 283/289.
Sobre a alegada parcialidade do Juízo, atesto à parte executada que este Juízo NÃO CONHECE quaisquer das partes, e mesmo NÃO CONHECE quaisquer dos advogados, já que, apesar de residir na Comarca, sequer é desta terra, nem mesmo paulista.
O fato de haver julgamento mais célere em alguns processos, com certeza, decorre de pedidos de urgência de apreciação feito por advogados, prática deste Juízo, e aberta a todos advogados indistintamente.
Lembro que, aqui, se trata de Vara bastante carregada de processos, de modo que seria incoerente da parte do Juízo falar para os profissionais que aparecem no gabinete, requerendo apenas celeridade, que aguardem pacientemente na fila comum.
E, aqui, novamente trata-se de apreciação em razão de pedido de urgência, agora através de pedido da advogada da parte executada.
Em relação à eventual ILIQUIDEZ do título executivo judicial, tal fato já fora, há muito, apreciado na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO de sentença, através da decisão de fls. 244/245, de modo que descabe reabrir esta discussão.
Ademais, se a própria parte executada informa que fez os cálculos, inclusive apontando que há excesso de execução, demonstrado está o que há muito fora dito na decisão de fls. 244/245, que o caso dos autos comporta apenas meros cálculos aritméticos.
Sobre as decisões surpresas, ou seja, sem ensejar o contraditório prévio à parte executada, lembro-a que estamos em uma execução, de modo que a parte exequente postula o que entender por direito, e o Juízo (sem ouvir o executado), defere ou não o postulado.
Cabe ao executado, não concordando com o ato, impugná-lo (impugnação às penhoras e etc.), expondo suas razões, após o qual o Juízo reapreciará o ponto, julgando as impugnações.
Em síntese, não há em execuções prévio contraditório para os atos constritivos requeridos pela parte exequente.
Em relação à penhora de imóvel, deferida na decisão retro, realmente encontra-se equivocada, como já se manifestou a parte exequente à fl. 424.
Assim, lapidar é a CORREÇÃO da decisão retro no ponto que passará a constar: Defiro a penhora de TÃO-SOMENTE das vagas de garagem nº. 144, 148 e 149, bem como do depósito individual nº. 05, todos contidos na matrícula nº. 297.961 do 9º CRI da Capital (fls.300/303), valendo-se cópia desta decisão como Termo de Penhora e Ofício.
Via Sistema ARISP, expeça-se o necessário à averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Fica a parte executada da penhora através de seu procurador.
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Por fim, uma coisa é certa, apesar de haver a preclusão acerca da alegação de excesso de execução, verdade é que, o direito não aceita enriquecimento sem causa.
Assim, sem prejuízo do cumprimento dos atos executórios desta decisão e da decisão retro, manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos de fls. 316, máxime quando estes são didáticos (ao contrário dos cálculos inaugurais deste cumprimento de sentença), apontando, de forma didática, eventual erro, em 10 (dez) dias.
Via Sistema ARISP, expeça-se o necessário à averbação da penhora na matrícula do imóvel (observada a correção desta decisão).
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 29 de agosto de 2025. - ADV: FABIO RENATO DE ASSIS (OAB 41308/PR), SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP), FABIO RENATO DE ASSIS (OAB 41308/PR), SILVANA GARCIA DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 38575/PR), MANUELLA GUASTI FERNANDES (OAB 90139/PR) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 10:40
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:03
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 05:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 04:02
Suspensão do Prazo
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04/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 15:50
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2004
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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