TJSP - 1079169-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:13 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1079169-39.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Tadeu Valerio - - Maria Cristina Valério - Retifica-se o valor da causa para R$ 234.044,00, com base em consulta ao valor venal do edifício por meio da Secretaria Municipal da Fazenda.
 
 Anote-se. 1 - A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
 
 Como parâmetro para a configuração da hipossuficiência econômica, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o uso de 3 (três) salários mínimos como renda familiar máxima a autorizar o reconhecimento da hipossuficiência econômica, como regra, tendo em vista o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada (Deliberação CSDP 137/2009, art. 2º, I) (cf.
 
 TJSP; Agravo de Instrumento 2015236-89.2022.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2284411-89.2022.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público; j. 13/12/2022).
 
 No caso, tendo em vista a causa de pedir, a qualificação da parte, os documentos pessoais e a circunstância de estar representada por advogado particular, foi fixado prazo para a juntada de documentos que elucidem a situação econômico-financeira da parte e comprovem a sua hipossuficiência.
 
 Todavia, a partir de análise do IRPF de fls. 39-48, infere-se que a parte autora possui investimentos consideráveis em aplicações em VGBL, nos valores de R$ 79.999,99; e R$ 69.999,90, além de ter adquirido, em 2023, um carro no valor de R$115.240,00 (fls. 42) e de não residir no imóvel usucapiendo.
 
 Tais circunstâncias não estão em consonância com a alegada hipossuficiência financeira..
 
 Logo, infere-se dos elementos acima mencionados, aliados à inércia da parte em juntar a documentação indicada na decisão anterior, que a parte autora tem condições suficientes para o pagamento das despesas processuais e demais encargos da sucumbência.
 
 Por tais razões, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça à parte autora.
 
 Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei n. 11.608/03.
 
 Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais. 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir os seguintes itens da decisão que determinou a emenda à inicial: 8.
 
 Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor (RICARDO TADEU VALÉRIO e MARIA CRISTINA VALÉRIO), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados. 12.Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (CPC, art. 319, II,), mediante completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos seguintes interessados: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
 
 Se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo sistema Infojud.
 
 Logo, para fins de agilizar o andamento processual, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de endereços no referido sistema.
 
 Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. - ADV: THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB 426776/SP), THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB 426776/SP)
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                                            03/09/2025 13:46 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 13:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/09/2025 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 11:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 08:01 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/07/2025 14:21 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/07/2025 14:18 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/07/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 16:10 Distribuído por competência exclusiva 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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