TJSP - 1503789-02.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 15:22
Recebida a denúncia
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16/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
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16/09/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2025 02:00:00, 2ª Vara Criminal.
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15/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:09
Evoluída a classe de 279 para 283
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15/09/2025 10:09
Evoluída a classe de 279 para 283
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12/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Denúncia
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11/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:08
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503789-02.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - WELISSON GONÇALVES FLORENCIO - Pelo(a) MM.
Juiz(a) foi dito que:
VISTOS.
WELISSON GONÇALVES FLORENCIO está sendo autuado como incurso nas sanções do artigo 155 do CP.
Foi preso em flagrante em 28 de agosto de 2025, cuja regularidade da prisão passo a apreciar.
Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivado pela reincidência.
Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória.
DECIDO.
O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas.
Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
O flagrante encontra-se perfeitamente em ordem não havendo motivo para seu relaxamento.
O conduzido não relatou qualquer abuso por parte dos policiais que o prenderam.
Não é caso de concessão de Liberdade Provisória tendo em vista que o conduzido é multirreincidente na prática de delito de igual natureza estando inclusive em cumprimento de prisão no regime aberto.
Destarte sua manutenção no cárcere é imprescindível para a garantia da ordem pública.
Pondere-se que a Recomendação número 62/2020 do CNJ imporia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no particular, não se justifica, por ora.
Não há, provado ou noticiado, vulnerabilidade do Centro de Detenção Provisória de Americana para abrigar detentos, observando-se de que não há notícia alguma, de qualquer forma obtida, de que a pandemia lá estivesse instalada e expusesse ao ora indiciado.
Sequer há prova de o indiciado estivesse incluído em grupo de risco.
Em resumo, aprisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388).
No sistema carcerário local, bem como no âmbito Estadual, têm-se tomado providências condizentes com as sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação da pandemia.
Já se pontuou que a garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.
Nessa ótica: TJES, HC 100040003210, 2ª C.
Rel.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed.
RT, pág. 626).
Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal.
As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal).
A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel.
Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7).
Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de * em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal).
Expeça-se mandado de prisão preventiva, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu.
Após, encaminhe-se o preso ao estabelecimento adequado a prisão decretada, vinculada a Secretária de Administração Penitenciária.
Oficie-se para os juízos onde ele está cumprindo pena em regime aberto para eventualmente a regressão de regime.
Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se.
Audiência realizada via reunião em videoconferência do aplicativo Microsoft Teams, estando a mídia disponível no sistema SAJ, sem prejuízo da gravação em backup a ser disponibilizada em cartório oportunamente.
SUGERE-SE A UTILIZAÇAO DE FONE DE OUVIDO OU DE CAIXAS DE SOM PARA MELHORIA DA CAPTAÇÃO DE AUDIO. - ADV: CARLA DE CAMARGO NEVES (OAB 275114/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:23
Juntada de Ofício
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29/08/2025 15:23
Ato ordinatório
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29/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:21
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/08/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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