TJSP - 0005227-34.2022.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 11:50
Evoluída a classe de 436 para 156
-
12/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 18:11
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Leite Rodrigues (OAB 112014/SP), Eliane Aparecido Mansur (OAB 179222/SP), Henrique de Melo Ruy (OAB 377294/SP) Processo 0005227-34.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: VIMAR VEÍCULOS SOROCABA EIRELLI -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
Em primeiro lugar, não medra a alegação de incompetência do Juizado Especial para o processamento da causa.
Em havendo reclamação a respeito dos vícios em veículo aqui tratados, a requerida, valendo-se de profissional de seus quadros, já teve a oportunidade de produzir prova técnica, de tal forma a demonstrar a quebra de garantia por mau uso ou a ausência de defeito.
Não o tendo feito, não lhe cabe agora, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, com o único intuito de dificultar-lhe a defesa de seus direitos em juízo (em franca violação ao artigo 6°, inciso VIII, do CDC), e com base em alegação meramente retórica, buscar atribuir à causa complexidade que nela absolutamente inexiste.
Vencida, portanto, a preliminar.
A ação é parcialmente procedente. É dos autos que o autor, em 9 de abril de 2022, adquiriu, da requerida, um veículo mais bem descrito a fls. 8/9.
Ocorre, contudo, que, momentos depois à retirada do veículo, o requerente detectou diversos problemas mecânicos, comunicando-os à requerida que, no entanto, não lhe prestou atendimento adequado.
Pois bem.
São verossímeis as alegações da parte autora, na medida em que amparadas por diversas reclamações dirigidas à requerida dentro do prazo de garantia de bens duráveis (fls. 10/17), consoante o inciso II, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, observo que o autor é parte hipossuficiente na relação de consumo, tanto do ponto de vista econômico quanto do técnico, eis que, detentora do monopólio de informações sobre o comércio de veículos automotores, a requerida teria maior facilidade em comprovar que a entrega do automóvel ao autor objeto da ação se deu despida de quaisquer vícios.
Por tudo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, previsto pelo artigo 6°, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à demandada, à vista das reclamações comprovadamente veiculadas pela requerente, que disponibilizou o conserto do veículo, demonstrando, por meio de laudo técnico competente, a inexistência de vícios, seu saneamento, ou ter sido causado por mau uso. Ônus probatório do qual não se desincumbiu, pois, ao que consta, sequer recolheu o veículo para análise (fls. 10/17).
E, porquanto não sanado o vício no trintídio legal, são tomadas por verdadeiras as críveis alegações do autor, estabelecendo-se as premissas de que os defeitos existentes são daqueles que tornam o bem imprestável ao uso a que se destina e que decorrem de defeito anterior à aquisição, e não de uso inadequado, fazendo jus o autor à percepção dos valores pagos pelo conserto em oficina de terceiro (art. 18, § 1.º, II, parte final, CDC).
Inexistindo, ademais, prova de danos mais deletérios, até porque mantidos na esfera estritamente patrimonial, não há falar em dano moral indenizável.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 2.083,00, com juros desde a citação e correção a correr do desembolso.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 10:43
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 10:43
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:46
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/06/2023 09:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/05/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:38
Conciliação infrutífera
-
20/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/03/2023 09:40:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/02/2023 23:40
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:41
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/02/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 10:03
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/02/2023 09:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
07/12/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 16:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:47
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/02/2023 09:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2022 09:08
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 09:08
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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