TJSP - 1091242-24.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:51
Recebido o recurso
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12/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091242-24.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Halder Adriano Francischetti - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Halder Adriano Francischetti em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de reconhecimento do direito à isenção de IPVA para o veículo Chevrolet/Tracker T A, RENAVAM nº *12.***.*23-22 e placa DBO8F64, referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 , obedecido o valor do teto legal para isenção; bem como a restituir os valores indevidamente cobrados, em relação a tal tributo.
Correção monetária desde cada desconto indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir de dezembro de 2021, pela SELIC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: JEFERSON SOUSA OLIVEIRA (OAB 347324/SP), JANAINA SIMON MEDEIROS (OAB 518304/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:00
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:43
Recebida a Petição Inicial
-
26/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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