TJSP - 0033321-19.2016.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033321-19.2016.8.26.0114 (processo principal 0022106-56.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Armando Machado de Sousa - - Rosinês Prudêncio de Sousa - C.
R.
Taboão - Cooeprativa Residencial Auto Financiada e outros -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 19 de março de 2025. - ADV: JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL (OAB 120443/SP), JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL (OAB 120443/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 17:10
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:09
Autos no Prazo
-
11/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 23:51
Suspensão do Prazo
-
01/09/2023 16:58
Mudança de Magistrado
-
10/05/2023 23:37
Suspensão do Prazo
-
21/04/2023 22:38
Suspensão do Prazo
-
17/02/2023 02:45
Suspensão do Prazo
-
02/08/2022 10:08
Mudança de Magistrado
-
15/07/2022 23:16
Suspensão do Prazo
-
26/04/2022 13:33
Mudança de Magistrado
-
16/11/2021 15:00
Mudança de Magistrado
-
14/04/2021 01:07
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 15:47
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 00:31
Suspensão do Prazo
-
13/06/2020 02:01
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 02:53
Suspensão do Prazo
-
10/05/2020 00:27
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 05:55
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 01:30
Suspensão do Prazo
-
29/02/2020 22:42
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 23:50
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 02:47
Suspensão do Prazo
-
25/07/2019 16:59
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2019 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2019 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 15:28
Decisão
-
07/06/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2019 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2019 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2019 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 04:30
Suspensão do Prazo
-
31/01/2019 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2019 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 16:24
Decisão
-
11/01/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 14:49
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2018 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2018 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2018 15:16
Decisão
-
01/10/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2018 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2018 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2018 21:27
Suspensão do Prazo
-
12/06/2018 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2018 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2018 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2018 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2018 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2018 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 09:27
Bloqueio/penhora on line
-
19/10/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2017 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2017 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2017 16:48
Decisão
-
10/06/2017 09:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2017 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2017 16:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/04/2017 11:51
Conclusos para despacho
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20/03/2017 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2017 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2016 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2016 13:25
Decisão
-
05/12/2016 14:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 16:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2010
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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