TJSP - 1031724-62.2024.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031724-62.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Alberto Gonçalves Couto - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO GONÇALVES COUTO, nesta ação ajuizada contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em consequência, declaro nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro e condeno a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos referentes a esse serviço, desde que efetivamente liquidados, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação, permitida a compensação com os valores eventualmente por ele devidos.
Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00, e que serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 14 do Código de Processo Civil, observado o benefício de justiça gratuita concedido ao autor (fls. 102).
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 04:51
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:54
Decisão Determinação
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11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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