TJSP - 1002168-39.2025.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:53 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1002168-39.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silvana Helena Furtado Me -
 
 Vistos.
 
 Devidamente intimada, a parte requerente deixou de dar andamento ao feito.
 
 Desta feita, ante a inércia da credora, EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Caso o devedor tenha alterado de endereço no curso do processo sem a comunicação deste juízo, fica dispensada sua intimação, aplicando-se os efeitos do artigo 19, § 2º da Lei n. 9.099/95.
 
 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
 
 O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
 
 A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
 
 Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
 
 A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
 
 Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
 
 Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
 
 Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
 
 O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
 
 Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ.
 
 Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
 
 Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
 
 Publique.
 
 Intime.
 
 Cumpra. - ADV: ADRIANO APARECIDO VALLT (OAB 150093/SP)
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                                            29/08/2025 15:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 14:16 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor 
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                                            29/08/2025 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 06:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/08/2025 16:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            01/08/2025 15:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/08/2025 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 12:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 08:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            14/05/2025 05:11 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/05/2025 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 07:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 07:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 15:34 Expedição de Carta. 
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                                            29/04/2025 15:34 Expedição de Carta. 
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                                            24/04/2025 23:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/04/2025 00:14 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/04/2025 17:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2025 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 15:46 Distribuído por competência exclusiva 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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