TJSP - 1007991-47.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 15:23
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
29/02/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2024 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2023 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1007991-47.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Rosa Ferreira - Em análise ao teor dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que a mesma aufere renda superior a três salários mínimos, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/08/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 16:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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