TJSP - 4001826-24.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001826-24.2025.8.26.0161/SP EXEQUENTE: CORRADI E MERLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB SP214418) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas e despesas processuais possuem naturezas jurídicas diversas, pois as primeiras se referem a tributo de titularidade do Estado de São Paulo, como contraprestação dos serviços prestados individualmente ao jurisdicionado, enquanto as segundas são destinadas à remuneração de atos operacionais não prestados diretamente pelo Estado de São Paulo.
Nesse passo, o diferimento incluído no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil se refere exclusivamente ao "pagamento de custas processuais", ou seja, aos valores destinados à Fazenda Pública em função da prestação do serviço jurisdicional, sem que caiba interpretação extensiva aos demais gastos do processo.
Registre-se que quando houve a vontade do legislador de conceder exoneração (ou diferimento, como no caso) do dever de arcar com todas as custas e despesas do processo, assim foi feito de forma expressa e analítica, exatamente como se vê no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Logo, como o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil foi taxativo ao termo "custas processuais", em distinção à opção feita em seu artigo 98, de rigor a interpretação restritiva.
Observe-se, por oportuno, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pretensão à isenção quanto ao pagamento de despesas processuais (pesquisa SISBAJUD) no curso do incidente, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC.
O C.
STJ, por meio do Tema 396, diferenciou as custas (destinadas à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado), das despesas processuais (remunera serviços não prestados diretamente pelo Estado.
Custas de pesquisa via SISBAJUD que não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025.
Ademais, o indeferimento do pedido encontra respaldo no art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Decisão mantida.
RECUROS DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180916-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE EXECUÇÃO – Alteração legislativa do § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil introduzida pela Lei Federal nº 15.109/2025.
Ausência de inconstitucionalidade.
Norma processual que apenas modifica o momento da exigibilidade do tributo.
Abrangência do termo "custas" que deve ser compreendido como a quantia despendida para o ajuizamento das ações relacionadas à cobrança de honorários advocatícios.
Exclusão do alcance da norma que não abarca valores relacionados às despesas com andamento processual.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157780-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios –– Insurgência contra decisão que determinou o adiantamento do recolhimento de despesas judiciais pelo exequente, que pretende o recolhimento na forma do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025 – Caso em que a dispensa do adiantamento do pagamento, se válida, somente é possível para as custas processuais, não cabendo tal dispensa também para as despesas processuais - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201785-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Daí porque a parte autora deverá promover o recolhimento das despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
25/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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