TJSP - 1000660-71.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000660-71.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adilson Rodrigues Alves - Vistos, Fls. 78/79: Cumpra-se a decisão monocrática, proferida em sede de AI, por meio da qual, foi dado provimento ao recurso, para anular a decisão agravada no que concerne ao indeferimento do benefício sem contraditório regular, determinando, assim, o cumprimento do efetivo contraditório previsto no § 2º do art. 99 do CPC.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); f) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF.
O registrato poderá ser obtido junto ao site: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/.
Caso o nível na plataforma gov.br seja bronze, para subir de nível, deverá realizar a validação de identidade, o que pode ser feito por validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE), conforme julgado a seguir transcrito: A autora ainda afirmou que seu nível na plataforma gov.br é nível bronze, assim como o de seu esposo, sendo impossível acessar os dados referentes à titularidade de suas contas na plataforma Registrato.
Ora, tal argumento não corresponde com a verdade, pois para subir do nível bronze para prata no gov.br, basta realizar a validação de identidade, o que pode ser feito de três maneiras: validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111437-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2024;Data de Registro: 02/09/2024).
Destaca-se que a não apresentação injustificada do relatório CCS implicará no indeferimento da gratuidade.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), sem nova intimação.
Int. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP) -
04/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 07:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000397-46.2015.8.26.0445
Banco Bradesco S/A
Ernesto Kiyomi Seto ME
Advogado: Sergio Luis Ferreira de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2015 13:25
Processo nº 1039975-32.2025.8.26.0100
Gca Servicos LTDA
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Fernanda Almeida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:23
Processo nº 0005623-90.2024.8.26.0297
Silvio da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Macedo Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 17:18
Processo nº 1028402-92.2023.8.26.0576
Maria Brasileira Franchising LTDA
Suelen Tessmann dos Santos
Advogado: Caroliny Persegona Sarout
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 16:47
Processo nº 0005865-10.2024.8.26.0019
Marcelo Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Serafim Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2021 11:29