TJSP - 1519496-17.2017.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1519496-17.2017.8.26.0075 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Genivaldo Cardoso de Almeida-me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE LIMPEZA E COLETA DE RESÍDUO SÓLIDO DO EXERCÍCIO DE 2012 NO VALOR TOTAL DE R$1.009,23, EM 12/07/2017 MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, RECONHECENDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE, APLICANDO A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO E.
STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184 E OS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/24 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO TESE FIXADA NO TEMA 1.184 QUE É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA NÃO SÓ PARA AS AÇÕES EXECUTIVAS QUE SERÃO PROPOSTAS, MAS TAMBÉM PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM CURSO PRECEDENTES NA PRIMEIRA PARTE DA TESE (1), O C.
STF DECIDIU QUE "1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO." PRIMEIRA PARTE DA TESE (1) QUE, NA SEQUÊNCIA, ACABOU ACOMPANHADA DA EDIÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº547, DE 22/02/2024, QUE “INSTITUI MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”, EM ESPECIAL INDICANDO O MONTANTE A SER CONSIDERADO COMO DE BAIXO VALOR E AS HIPÓTESES QUE PODERÃO LEVAR À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SEGUINDO O DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO Nº547/24, DO CNJ PRECEDENTES AÇÃO AJUIZADA EM 12/07/2017, COM CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 01/08/2017, MAS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ 01/10/2024, QUANDO SOBREVEIO A SENTENÇA EXTINTIVA FEITO SEM ANDAMENTO ÚTIL POR MAIS DE 01 (UM) ANO EXECUÇÃO FISCAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO, A PERMITIR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SENTENÇA MANTIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 1º andar -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 13/08/2025 1519496-17.2017.8.26.0075; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bertioga; Vara: Setor de Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1519496-17.2017.8.26.0075; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Bertioga; Advogado: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador); Apelada: Genivaldo Cardoso de Almeida-me -
13/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 22:37
Suspensão do Prazo
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30/01/2024 02:00
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 21:37
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 21:48
Suspensão do Prazo
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15/11/2023 21:47
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 22:42
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 21:41
Suspensão do Prazo
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23/02/2023 22:00
Suspensão do Prazo
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13/12/2022 00:11
Suspensão do Prazo
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12/12/2022 00:44
Suspensão do Prazo
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07/12/2022 21:47
Suspensão do Prazo
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19/10/2022 22:22
Suspensão do Prazo
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13/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:09
Conclusos para decisão
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28/05/2020 18:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2020 18:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2020 18:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2020 18:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2020 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2017 10:18
Expedição de Carta.
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19/07/2017 10:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/07/2017 09:44
Conclusos para decisão
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12/07/2017 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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