TJSP - 1010230-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010230-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raildo Regis Falcão Araujo - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de exibição incidental de documento, em que a parte autora pleiteia, liminarmente, que o réu seja compelido a apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado nº 3554717342, sob pena das consequências previstas no art. 400 do CPC, além de outros pedidos de mérito.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não se vislumbra, no presente momento, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora alegue o autor eventual abusividade na taxa de juros e requisite a exibição do instrumento contratual, verifica-se que a pretensão exordial se amolda à dinâmica procedimental ordinária, não se identificando risco de perecimento de direito que justifique a concessão da medida liminar, até porque a exibição de documento pode ser regularmente processada no curso do feito, sem prejuízo à ampla defesa das partes e ao contraditório.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem, de pronto, urgência concreta ou iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destaco, ainda, que a exibição de documentos pode ser determinada a qualquer tempo, desde que observados os pressupostos legais, não se justificando, por ora, a antecipação da medida em sede liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009165-50.2025.8.26.0011
Cacildo Rodrigues de Souza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 08:00
Processo nº 1000937-21.2021.8.26.0563
Maria Fatima Borges Siqueira
Departamento de Aguas e Energia Eletrica...
Advogado: Marco Antonio Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2021 10:05
Processo nº 1519963-75.2024.8.26.0228
Desconhecido Aparentava Possuir 21 Anos
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 16:41
Processo nº 0003101-14.2025.8.26.0020
Guilherme Henrique da Silva Wiltshire
Lpjm Prestacao de Servicos e Consultoria...
Advogado: Guilherme Henrique da Silva Wiltshire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2022 11:33
Processo nº 0034329-32.2023.8.26.0002
Centro Automotivo Portal Jardim Sul LTDA
Daniel Jose da Silva
Advogado: Sonia Regina Bedin Relvas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 14:20