TJSP - 1035851-61.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:40
Suspensão do Prazo
-
10/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035851-61.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - José Vitorino Junior -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, subam os autos ao Colégio Recursal.
Int. - ADV: RODRIGO NOZAQUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22586/SP) -
08/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:39
Conclusos para despacho
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08/09/2025 06:38
Conclusos para despacho
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06/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035851-61.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - José Vitorino Junior - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: I- declarar a nulidade do ato que rebaixou a parte autora de classe quando de sua aposentadoria, devendo ela ser restituída à classe que ocupada quando da aposentação; II- condenar a parte requerida a pagar à parte autora toda a diferença salarial do período, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor.
Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado,perdurando referida atualização até a data da citação.
A partir da citação, quando começam a fluir os juros moratórios, os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo55daLeinº9.099/95.
Nos termos do artigo11daLei nº12.153/09, não há reexame necessário.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RODRIGO NOZAQUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22586/SP) -
03/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 21:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 05:43
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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