TJSP - 0010777-81.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 11:11
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/02/2025 11:11
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/01/2025 06:54
Certidão Juntada
-
30/01/2025 06:54
Certidão Juntada
-
29/01/2025 14:57
Carta de Intimação Expedida
-
29/01/2025 14:57
Carta de Intimação Expedida
-
28/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:36
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
17/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:54
Decurso de Prazo
-
09/08/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:10
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:31
Decurso de Prazo
-
08/05/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:18
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 23:45
Petição Juntada
-
19/02/2024 15:35
Petição Juntada
-
07/02/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 09:38
Embargos de Declaração Juntados
-
10/01/2024 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:35
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 06:11
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
14/11/2023 11:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
22/09/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 07:06
Petição Juntada
-
21/09/2023 06:23
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 11:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/08/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Peloso (OAB 146701/SP), Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Adilson Pereira Rodrigues (OAB 241587/SP), Marcos Angelo Soares de Andrade (OAB 252656/SP), Daiane Tacher Cunha (OAB 389126/SP) Processo 0010777-81.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Angelo Soares de Andrade, Marcos Angelo Soares de Andrade - Exectda: Dirce Santiago, Ana Maria Santiago Pereira, Jose Rubens Santiago, Cristiane Plens Santiago, Maria Amélia Santiago, José Antonio Berto -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, através de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 11:33
Planilha de Cálculos Juntada
-
23/08/2023 11:33
Documento Juntado
-
23/08/2023 11:32
Documento Juntado
-
23/08/2023 11:32
Documento Juntado
-
23/08/2023 11:32
Procuração/substabelecimento Juntada
-
23/08/2023 11:31
Procuração/substabelecimento Juntada
-
23/08/2023 11:31
Documento Juntado
-
23/08/2023 11:28
Petição Juntada
-
17/07/2023 12:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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