TJSP - 1002687-09.2023.8.26.0201
1ª instância - 03 Cumulativa de Garca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:07
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Carta.
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28/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1002687-09.2023.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Encontram-se presentes os requisitos específicos que autorizam a execução forçada (art. 798, do CPC).
Cite-se por carta o(a)(s) executado(a)(s), para no prazo de 03 (três) dias, promover(em) o pagamento do débito exequendo de R$ 12.455,78 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), sob pena de ver seus bens penhorados, tantos quantos bastem para a total satisfação do débito, além de juros, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 (dez) por cento (CPC, art. 827, caput).
Frise-se que, em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829, caput), os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Transcorrido o prazo, o valor dos honorários deverá ser pago integralmente.
Registre-se, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil (CPC, artigos 914 e 915), devendo observar os ditames todo artigo 917 do mesmo Estatuto.
Saliente-se que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a imposição das cominações relativas aos atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § único do art. 918).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (valor executado acrescido de custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios), o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, do Código de Processo Civil.
Caso o executado opte pelo mencionado expediente, intime-se o exequente para que se manifeste, nos termos do artigo 916, § 1º do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos (CPC, art. 827, § 2º), ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil (artigos 802 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil - 2015).
No mais, quanto ao pedido da concessão da penhora on-line no ato do deferimento da inicial, entendo não ser possível seu deferimento, porquanto o(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) citado(a)(s).
Observe-se que tal hipótese refere-se à possibilidade doinstituto da pré-penhora, isto é, a constrição de bens antes da regularização da relação processual.
Pelo que se extrai dos autos, não há elementos capazes de afirmar, com absoluta certeza, a insolvência do devedor ou que se furtará ao pagamento do débito após ser citado, mesmo porque, com a citação, outros bens poderão ser oferecidos à penhora, e, partindo dessa premissa, a execução prosseguirá pelo modo menos gravoso para o executado, conforme o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de certidão nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações necessárias no CRI local, comprovando-se sua concretização ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Após realizada a citação e decorrido os prazos acima mencionados, o exequente poderá se utilizar dos sistemas Sniper, Sisbajud, Renajud e Infojud, recolhendo as taxas correspondentes. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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