TJSP - 1000994-61.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000994-61.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Maurilio Gonçalves de Souza -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 29/36.
Anote-se. 2.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maurilio Gonçalves de Souza em face de Companhia Jaguari de Energia.
Em apertada síntese, alegou a parte autora que adquiriu imóvel rural por meio de instrumento particular de compra e venda em 23 de julho de 2012, solicitando à ré a ligação de energia elétrica, no entanto, o pedido foi negado.
Requereu a tutela de urgência para imediata ligação de energia elétrica no imóvel apontado.
Pugnou pela citação do réu, pela produção de provas e pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela não merce acolhimento.
Segundo o disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, registrando o artigo 300 do mesmo diploma legal que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos de convicção reunidos até o momento não permitem concluir acerca da probabilidade do direito sem, ao menos, se observar o contraditório.
Ademais, diante da possibilidade de eventual parcelamento irregular do solo em caso de imóvel rural, mostra-se prudente a análise pormenorizada do caso após a devida instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Fls. 37/38: defiro.
Arbitro honorários proporcionais em favor da patrona da parte autora.
Expeça-se certidão.
Sem prejuízo, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de novo advogado para defender os interesses do autor abaixo indicado.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo a resposta ser encaminhada diretamente ao Ofício Judicial, Fórum Fartura, e-mail [email protected], constando no campo "Assunto" o número dos autos.
Autor: Maurilio Gonçalves de Souza Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA QUEIROZ PERA (OAB 383078/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 13:07
Suspensão do Prazo
-
24/08/2025 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021705-32.2025.8.26.0114
Cooperativa de Geracao Distribuida Nex E...
Mrv Prime Lxiv Incorporacoes LTDA
Advogado: Emerson Norihiko Fukushima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 18:48
Processo nº 0004486-64.2025.8.26.0127
Frade Giosa e Abreu e Silva Advogados
Ronaldo de Carvalho Borges
Advogado: Elaine Umbelino de Abreu e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 20:01
Processo nº 1012508-31.2024.8.26.0224
Gerson de Jesus Felix
Taipastur Transportes Turisticos LTDA.
Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 18:10
Processo nº 0014152-97.2024.8.26.0071
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Luiz Fernando Lopes
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 09:17
Processo nº 1020425-95.2025.8.26.0053
Rosaura Nogueira Pessetti
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Adriano Sola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 17:03