TJSP - 0002938-93.2024.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002938-93.2024.8.26.0529 (processo principal 1004726-33.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória.
A parte executada manifestou nos autos após bloqueio de valores através do Sisbajud, alegando nulidade da citação no processo de conhecimento originário (processo nº 1004726-33.2021.8.26.0529).
Sustenta que a citação seria nula porque o aviso de recebimento (AR) teria sido entregue em 18 de fevereiro de 2024, que seria um domingo e, também porque não teria sido ele quem assinou o AR, alegando falsidade da assinatura.
A exequente manifestou (fls. 47/52) refutando as alegações e demonstrando a validade da citação.
DECIDO.
Quanto à alegada nulidade pela data de entrega, o argumento não se sustenta juridicamente.
As intimações e citações podem ocorrer em qualquer dia da semana, de acordo com o Código de Processo Civil.
Quanto à alegada falsidade da assinatura, verifica-se que a correspondência foi entregue no endereço correto do executado, conforme consta da documentação dos autos, alegar que não foi ele quem assinou o AR não tem o condão de invalidar a citação, não trouxe qualquer prova da alegada irregularidade, limitando-se à mera alegação genérica, sem qualquer elemento probatório que sustentasse tal assertiva.
Ademais, o ingresso espontâneo do requerido nos presentes autos supriu eventual falta de intimação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC.
O comparecimento voluntário do executado, através de advogado constituído, demonstra inequivocamente que teve conhecimento da demanda.
Em consequência, declaro o executado intimado da penhora em suas contas bancárias, considerando seu comparecimento espontâneo nos autos.
E mais, as manifestações do executado não constituem a via adequada para impugnar título executivo ou alegar nulidade de citação do processo de conhecimento.
A alegação de nulidade de citação em processo de conhecimento já findo deveria ser deduzida através dos meios processuais adequados, como querela nullitatis, ação rescisória, se preenchidos os requisitos legais e dentro do prazo decadencial.
Por fim, determino o desbloqueio dos valores de R$ 14,16 (fls. 59) e R$ 19,24 (fls. 64), por serem ínfimos e insuficientes para satisfação do débito executado, que totaliza R$ 67.754,98 conforme planilha de fls. 31.
Tais valores ínfimos não justificam a manutenção da indisponibilidade, devendo ser liberados ao executado.
Ante o exposto, REJEITO as manifestações do executado GUSTAVO ALBERTO PEUCKERT, mantendo íntegra a decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença.
Determino o desbloqueio dos valores de R$ 14,16 (fls. 59) e R$ 19,24 (fls. 64), devendo a serventia providenciar a liberação desses montantes.
Providencie o cartório, desbloqueio do valor de fl. 59 e 64 ou expedição de MLE, caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, devendo a parte interessada apresentar formulário devidamente preenchido, em 48 horas.
Em 10 dias deverá a parte exequente se manifestar requerendo o que entender necessário para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP) -
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:11
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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04/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/03/2025 18:27
Bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 21:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/12/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:58
Expedição de Carta.
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15/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 17:23
Decisão Determinação
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24/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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