TJSP - 1011165-87.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/02/2025 12:41
Petição Juntada
-
21/02/2025 10:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/02/2025 10:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 23:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2025 23:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2025 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/10/2024 11:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/10/2024 11:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/09/2024 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 11:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/09/2024 11:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/09/2024 00:00
Embargos de Declaração Juntados
-
29/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 22:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2024 22:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 12:41
Julgada Procedente a Ação
-
06/06/2024 09:31
Conclusos para Sentença
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31/05/2024 13:51
Réplica Juntada
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29/05/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 13:34
Remetido ao DJE
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28/05/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 02:37
Suspensão do Prazo
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04/02/2024 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/02/2024 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/01/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 09:01
Petição Juntada
-
25/01/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 12:14
Mandado de Citação Expedido
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24/01/2024 12:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/01/2024 12:14
Mandado de Citação Expedido
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24/01/2024 12:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/01/2024 12:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:21
Emenda à Inicial Juntada
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03/09/2023 11:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/09/2023 11:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 1011165-87.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Judite Ergang -
Vistos.
A decisão anterior, antes mesmo de formada a relação jurídica processual, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o prazo prescricional aplicável ao presente feito.
Antes de prosseguir, portanto, necessário tratar a respeito da questão levantada.
Vinha entendendo que o pedido formulado na inicial implicava na revisão de ato concreto realizado em momento único, no ato de concessão da aposentadoria, o que afastaria a aplicação da Súmula 85 do C.
Superior Tribunal de Justiça e atrairia o início do termo inicial da prescrição para o momento da aposentadoria.
Com efeito, em casos semelhantes, assim já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.º 1.833.439-SP; Relator Ministro Benedito Gonçalves; DJe/STJ n.º 2804 de 02.12.2019) ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 1932.
Se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 86.525 RS; 1.ª Turma; RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER; j. 08.05.2014).
E também o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA - QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS - DECURSO DO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA.
Pretensão ao recebimento de quinquênios e sexta-parte incidentes sobre a totalidade dos proventos.
Aplicação do Decreto nº 20.910/32.
Decurso do prazo quinquenal.
Prescrição do fundo de direito consumada.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1028378-22.2019.8.26.0506, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador DÉCIO NOTARANGELI, v. u., j. em 22 de junho de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
Pretensão à incorporação da ascensão funcional, com o recálculo dos proventos e pagamento das verbas atrasadas.
Impossibilidade.
Prescrição do fundo de direito.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Ação ajuizada em 2014, quando transcorridos mais de 17 anos do ato de aposentadoria, que ocorreu em 1997.
Inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ.
Sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973 mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015376-78.2014.8.26.0564; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016).
No mesmo sentido, orientava a jurisprudência dos Colégios Recursais: Ementa: Servidor aposentado da UNESP.
Pretensão de recalculo da aposentadoria para inclusão do adicional de insalubridade.
Prescrição reconhecida.
Afastamento da súmula nº 85.
Precedentes STJ.
Recurso provido (Recurso Inominado Cível nº 1009208-79.2020.8.26.0037, 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juíza Alyne Sousa da Silva, v.u., j. em 2 de setembro de 2022).
Recurso inominado manejado pela Fazenda Pública Bandeirante.
Ação proposta por servidor aposentado - cargo de professor.
Pretensão da incorporação de décimos.
Art. 133 da Constituição Estadual.
Sentença que acolheu a pretensão autoral.
Condenação da FESP e SPPREV.
Pleito recursal à inversão do julgado.
Admissibilidade.
Afastamento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição de fundo de direito.
Inteligência do Decreto 20.910/32.
Imperiosa a reforma da r.
Sentença.
Recurso provido (Recurso Inominado Cível nº 0000882-78.2021.8.26.0081, 2ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz José Augusto Franca Júnior, v.u., j em 30 de junho de 2022).
Com efeito, a parte autora somente ajuizou a presente ação após o transcurso de cinco anos contados da data da concessão da aposentadoria.
Ocorre que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.783.975/RS e 1.772.848/RS, afetados à técnica de casos seriais em que se discutia, exatamente, definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ (Tema 1.017), acabou por fixar a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional".
Assim revendo entendimento anterior, conforme a jurisprudência atual dominante, por força do que foi definido no TEMA 1017 do STJ, exige-se a existência de expresso indeferimento administrativo por ocasião da aposentadoria, aplicando-se a mencionada Súmula.
Destarte, não constando expressa negativa da Administração ao direito perseguido pela parte autora, de rigor convergir o regime prescricional aos ditames da Súmula 85 do col.
STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A propósito da questão: RECURSO INOMINADO - Servidor público municipal Município de Santos - adicional por tempo de serviço Pretensão de recálculo, com inclusão de adicionais e gratificações à base de cálculo Procedência total - Cálculo do adicional por tempo de serviço que deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, excluídas apenas verbas eventuais e/ou "pro labore faciendo" Inclusão do Décimo de Chefia - prescrição do fundo de direito inexistente em razão da aplicação da Súmula 85 do colendo STJ direito que deveria ter sido implementado antes da aposentadoria inexistência de indeferimento administrativo expresso a justificar a prescrição derivada da inércia do servidor aposentado procedência da ação prescrição apenas das parcelas que excedam ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (Recurso Inominado Cível nº 1024898- 91.2021.8.26.0562, 1º Turma Cível - Santos do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz André Luís Maciel Carneiro, v.u., j. em 26 de junho de 2023).
RETORNO À TURMA JULGADORA - ADEQUAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICAMUNICIPAL INATIVA Professora da rede de ensino municipal.
Município de São José dos Campos - Gratificação de Horas de Trabalho Coletivo (HTC) - Prescrição de fundo de direito - Devolução à Turma Julgadora (artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil) REsp nº 1.783.975/RS (Tema nº 1017-STJ) Inocorrência da prescrição do fundo de direito - Ilegalidade de pagamento errôneo em proventos de aposentadoria que se renova mês a mês.
Súmula 85 do E.
STJ Com base na Tese firmada pelo C.
STJ, no Tema 1017, não há falar emprescrição do fundo de direito, mas tão somente emprescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - MÉRITO - Pretensão à incorporação da HTC de maneira integral aos proventos de aposentadoria.
Admissibilidade - Lei Municipal nº 4.488/93, instituidora da gratificação, que a concede, indistintamente, a todos os professores que cumprem a jornada integral de trabalho, sem impor qualquer condição especial para sua percepção - Benefício de caráter geral que deve integrar a remuneração dos inativos Precedentes - Segurança denegada reformada para a concessão da ordem impetrada, e com determinação para que se observe o julgado no tema 810, do E.
STF, em repercussão geral, e no tema 905, pelo C.
STJ, segundo a modulação e o que transitar em julgado nos feitos correlatos a essas teses, para as parcelas vencidas no curso da impetração - Ordem concedida - RECURSOVOLUNTÁRIO PROVIDO - Contrariedade entre o precedente paradigma e o v. aresto deste Órgão Julgador - Adequação da decisão - Retratação devida (Apelação Cível nº 1027208-30.2018.8.26.0577, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador PONTE NETO, v.u., j; em 17 de dezembro de 2021).
Nesse contexto, deve ser afastada a prescrição.
Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Para mais, o pedido da parte autora envolveu parcelas sucessivas e periódicas, de modo que o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas pretendidas, mais doze parcelas vincendas (artigo 2º da Lei 12.153/09).
Destarte, intime-se a parte autora para: a) emendar a inicial e apresentar nova planilha, na qual deverá relacionar todas as prestações pretéritas, observado o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, a partir dessa data, doze prestações vincendas.
O valor total deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, observado o teto legal de sessenta salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo da data da distribuição do feito.
Com a nova planilha, a parte autora deverá retificar o valor atribuído à causa.
Prazo: quinze (15) dias e sob pena do reconhecimento da renúncia ao período não relacionado.
Intime-se. -
24/08/2023 11:51
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:40
Petição Juntada
-
14/05/2023 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/05/2023 08:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2023 14:30
Petição Juntada
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04/05/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/05/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 08:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/05/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 15:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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