TJSP - 1075917-72.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075917-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Cleonice Pereira dos Santos -
Vistos. (1) Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, devendo emendar a petição inicial para o fim de incluir o adquirente José Lima Santana Júnior no polo passivo da demanda. (2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pela requerente.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que a demandante suporte, até o julgamento final do processo, as consequências da desídia e da inadimplência às quais, em tese, não teria dado causa.
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela antecipada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar o bloqueio de circulação do veículo automotor Hyundai/ HB20 10M Vision, 2022-2022, placa CJB-1E15, código renavam *12.***.*54-07, até o julgamento definitivo da lide.
Providencie a serventia o bloqueio via sistema RenaJud.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. (3) Com a emenda da petição inaugural, retornem os autos conclusos.
Int.. - ADV: DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 525194/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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