TJSP - 1031197-20.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:41
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031197-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alberto Baladi - - Alberto Baladi Junior - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela liminar de fls. 34/35 para CONDENAR o DETRAN-SP ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência em definitivo da infração e pontos (AIT nº HQA1658291) ao real condutor do veículo, qual seja, ALBERTO BALADI JÚNIOR (CNH *30.***.*86-83), e CANCELAR o processo administrativo nº 442847/2025, desde que não subsistam outros motivos legais para manutenção do bloqueio.
Prazo para cumprimento desta determinação de 05 (cinco) dias, a partir da intimação oficial desta decisão (portal eletrônico), sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, passível de majoração em caso de reiteração no descumprimento.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Anoto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:56
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2025 23:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2025 13:54
Audiência Realizada Inexitosa
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30/06/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 01:30:00, CEJUSC PROCESSUAL FAZENDA PÚBL.
-
15/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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09/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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