TJSP - 1030057-98.2021.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/10/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Soares Martins (OAB 156467/SP), João Henrique Feitosa Benatti (OAB 242803/SP), Eneias Rodrigues Machado (OAB 266348/SP) Processo 1030057-98.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William Sullivan Sbalqueiro - Reqdo: Gensa Serviços Digitais S/A (Antiga Genbit) -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenizatória por danos materiais e pedido de tutela provisória ajuizada por Willian Sullivan Sbalqueiro contra Gensa Serviços Digitais S/A, Genbit Solution Ltda., Davi Maciel de Oliveira, Gabriel Tomaz Barbosa, Nivaldo Gonzaga dos Santos, Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Ltda., HDN Participações S/A e José Newton Esteves Garcia.
Segundo alega, foi convencido a investir R$ 26.750,00 em um fundo de investimento de criptoativos (Projeto Zero10.Club) com promessa de grandes lucros.
Ocorre que essa promessa nunca se concretizou, revelando-se, na verdade, um esquema de pirâmide financeira com a participação dos demais corréus, que constituem um grupo econômico para prejudicar consumidores.
Liminarmente, requereu a concessão de tutela provisória para que seja determinado o arresto cautelar dos valores investidos.
No mérito, aguarda que o contrato seja rescindido e os corréus sejam condenados a restituir a quantia atualizada de R$ 29.016,08.
Determinada a permanência no polo passivo apenas da ré Gensa Serviços Digitais S/A (fls. 240/241).
A ré compareceu espontaneamente e requereu a suspensão da demanda até o julgamento da Ação Civil Pública em trâmite perante a 2ª Vara empresarial e Conflitos de Arbitragem em trâmite perante o Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (processo n.º 1129287-29.2019.8.26.0100). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Incontroverso o fato de que o autor aderiu à proposta feita pela ré Gensa Serviços Digitais S/A para participar de um fundo de investimento denominado Projeto Zero10.Club (fls. 262/265).
Por meio dessa adesão, o autor investiu, em 20/09/19, a quantia de R$ 26.750,00 no fundo administrado pela ré (fls. 37).
Ainda, indubitável que as promessas de rentabilidade se mostraram falsas e surgiram diversas notícias de que a ré estaria aplicando golpes em seus clientes por meio de um esquema de pirâmide financeira.
A ré requereu a suspensão do andamento da presente ação sob o fundamento de que havia sido ajuizada ação civil pública com o mesmo objeto.
Com efeito, dispõe o artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando ao consumidor requerer a suspensão da ação individual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO. (...) GESTÃO DE NEGÓCIOS AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INVESTIMENTO EM BITCOINS/CRIPTOMOEDAS SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA OS MESMOS RÉUS IMPOSSIBILIDADE ART. 104 DO CDC RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as individuais, podendo ambas tramitarem conjuntamente.
O autor optou por distribuir ação individual, mesmo tendo conhecimento da ação civil pública, não podendo ser obrigado a ter sua ação suspensa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290462-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara deDireito Privado; Foro de Campinas - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro:11/02/2022).
Como se vê, o microssistema das ações coletivas dispõe que é uma faculdade do autor da ação individual requerer a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva.
E, no presente caso, o autor manifestou-se contrário ao pedido de suspensão.
Dessa forma, a demanda deve prosseguir.
Restringe-se a demanda, em suma, à apreciação do direito do autor de ter o contrato declarado rescindido, bem como ser indenizado pelos eventuais prejuízos sofridos.
Importante destacar que a presente lide se amolda à legislação consumerista, microssistema protetivo, com princípios e regras próprias, de interesse social e ordem pública, com gênese direta em cláusula pétrea da Constituição Federal.
Não se pode negar que o autor se consubstancia, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei n°. 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço.
De outro lado, a ré se constitui como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Assim, existindo evidente desequilíbrio entre os contratantes, restando bem demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, de modo que deve o contrato firmado submete-se às regras consumeristas.
In casu, o autor informa que celebrou com a ré contrato de investimento em um fundo de criptoativos com a promessa de determinada rentabilidade que nunca aconteceu.
A ré, por sua vez, sequer contestou a pretensão autoral.
A ausência de impugnação específica faz presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Além disso, há farta prova documental da efetiva contratação, tais como o contrato de investimento e o comprovante de depósito da quantia de R$ 26.750,00.
Com efeito, a ré permanece com o capital do autor sem maiores justificativas.
Embora o tema relativo às moedas virtuais seja novo, deve-se coibir práticas ilegais, como as operações fraudulentas, além das chamadas pirâmides financeiras.
Para isso, as empresas que operam criptoativos devem prestar informações seguras acerca de tais operações, bem como apresentar as autorizações cabíveis.
No caso, a ré, violando direitos básicos do autor, mormente aqueles relacionados à informação, confiança e justa expectativa, não prestou quaisquer informações acerca das supostas operações realizadas com criptoativos.
Tampouco comprovou que possuía autorização perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para captar recursos, operando de forma totalmente ilegal.
Portanto, de rigor o reconhecimento da prática desleal e abusiva da ré.
No mais, importante ressaltar que alguns consumidores caem nas chamadas pirâmides financeiras atraídos pelas promessas de alto e rápido lucro.
Porém, o que se constata, é que não existe qualquer investimento, transação ou plano de atuação real.
Deste modo, de rigor a procedência do pedido de rescisão da avença, por culpa exclusiva da parte ré, com devolução do importe inicialmente investido pelo autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e declaro rescindido o contrato de investimento celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir à autora a quantia de R$ 29.016,08, com atualização desde a data da planilha de cálculo (fls. 240) e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a ré, ainda, com a pagamento integral das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 10:10
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:04
Processo Reativado
-
09/02/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2022 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 10:57
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2021 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2021 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2021 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2021 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2021 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2021 20:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2021 14:57
Expedição de Carta.
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17/08/2021 14:56
Expedição de Carta.
-
17/08/2021 14:56
Expedição de Carta.
-
17/08/2021 14:56
Expedição de Carta.
-
17/08/2021 14:56
Expedição de Carta.
-
17/08/2021 14:56
Expedição de Carta.
-
17/08/2021 14:56
Expedição de Carta.
-
17/08/2021 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 00:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 22:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2021 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2021 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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