TJSP - 1030929-63.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:41
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030929-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Sergio Vieira de Almeida -
Vistos.
O autor pretende recorrer da sentença e pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que apresente/complemente os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita (juntando todos os documentos abaixo relacionados ou justificando sua impossibilidade) ou, alternativamente, regularize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Anoto que se adota como parâmetro objetivo de hipossuficiência econômica o patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária (renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009).
A propósito: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Decisão agravada que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos autores.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Agravantes que recebem rendimentos mensais brutos superiores a três salários mínimos, revelando condição financeira que não se mostra compatível com o benefício requerido, o qual não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135884-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, traga o recorrente: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.brauthorization_id=18a4df35326).
Optando pelo recolhimento do preparo, anote-se que Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Saliento que não será concedido novo prazo para eventual recolhimento de preparo.
Assim, caso não se enquadre nos parâmetros adotados para a concessão das benesses da justiça gratuita, deverá o autor apresentar os comprovantes de recolhimento das custas referentes ao preparo.
Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos.
INT. - ADV: CHARLES ROBERT PACHECO ARAUJO (OAB 27123/MA) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:31
Julgada improcedente a ação
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22/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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