TJSP - 1001528-04.2016.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001528-04.2016.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Zelia Aparecida Cândido Tozi - - Junio Evandro Tozi - - Marcos Aparecido Tozi - Francisco Reinaldo de Souza - - Andre Luiz Pio Casteloes - - Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita -
Vistos.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO REINALDO DE SOUZA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida por ZELIA APARECIDA CÂNDIDO TOZI, JUNIO EVANDRO TOZI e MARCOS APARECIDO TOZI, condenando o embargante, solidariamente com os demais réus (ANDRÉ LUIZ PIO CASTELÕES e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ DE BARRA BONITA), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, sustentando que deveria ser excluído do polo passivo com base em precedente do Supremo Tribunal Federal relativo à responsabilidade em casos envolvendo serviços públicos de saúde (SUS). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, não verifico a omissão apontada pelo embargante.
A sentença abordou de forma clara e suficiente a responsabilidade civil dos réus, incluindo a do embargante, fundamentando-se nas provas produzidas nos autos que demonstraram a negligência no atendimento prestado ao paciente "Domingos Tozi".
O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pelo embargante não se aplica ao caso concreto.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, o atendimento não foi prestado exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas sim em hospital privado, ainda que com alguma participação do sistema público de saúde.
Ademais, a responsabilidade do médico em casos de erro médico é subjetiva, conforme previsto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." No caso em tela, ficou devidamente comprovada a culpa do embargante na modalidade negligência, ao não adotar todas as medidas e exames necessários diante do quadro clínico apresentado pelo paciente, resultando em seu falecimento no dia seguinte à alta hospitalar.
Destarte, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação.
Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.
A respeito da matéria a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme e se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inconformismo do embargante é respeitável.
Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância.
Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FRANCISCO REINALDO DE SOUZA, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: FERNANDA MARIA BODO DE MATTOS (OAB 205277/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP), BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP), BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP), ANA CLAUDIA RINALDI TEIXEIRA (OAB 420828/SP), ANA CLAUDIA RINALDI TEIXEIRA (OAB 420828/SP), ANA CLAUDIA RINALDI TEIXEIRA (OAB 420828/SP), ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP), ADALBERTO JOSÉ FIORELLI (OAB 244915/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), JEANE EDLENE GIORGETTO (OAB 311925/SP), HELOISA AIS DOS SANTOS (OAB 318633/SP), TIAGO RAMIRES DOMEZI (OAB 350577/SP), CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB 368434/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:30
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:09
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 13:10
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 02:20:00, 1ª Vara.
-
13/03/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 16:58
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 01:30:00, 1ª Vara.
-
04/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:57
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 12:39
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
11/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:21
Suspensão do Prazo
-
04/08/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 14:19
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
08/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 13:07
Proferido Despacho
-
07/12/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 04:58
Suspensão do Prazo
-
29/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 23:04
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 21:07
Suspensão do Prazo
-
24/09/2021 23:24
Suspensão do Prazo
-
03/09/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 15:19
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:24
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:24
Juntada de Mandado
-
26/07/2021 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2021 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2021 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 03:19
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 21:33
Suspensão do Prazo
-
09/03/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2021 06:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 17:32
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
16/02/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2020 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2020 13:27
Expedição de Ofício.
-
25/09/2020 17:43
Decisão
-
24/09/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 21:12
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 21:29
Suspensão do Prazo
-
12/05/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2020 15:29
Proferido Despacho
-
08/05/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 21:39
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 23:46
Suspensão do Prazo
-
17/02/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 11:18
Expedição de Ofício.
-
13/01/2020 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2020 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 13:59
Decisão
-
11/12/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
02/11/2019 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 09:53
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 15:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 21:30
Suspensão do Prazo
-
08/02/2019 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2019 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2019 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2019 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2019 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2018 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2018 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2018 13:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 16:09
Proferido Despacho
-
18/06/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2018 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2018 13:05
Proferido Despacho
-
15/03/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2018 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2018 13:52
Proferido Despacho
-
12/03/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2018 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2018 13:57
Decisão
-
25/01/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2017 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2017 11:57
Decisão
-
25/10/2017 10:21
Conclusos para julgamento
-
29/09/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2017 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2017 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2017 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2017 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2017 19:32
Proferido Despacho
-
26/06/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 17:48
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2017 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2017 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2017 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2017 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2017 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2017 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2017 19:11
Decisão
-
18/04/2017 16:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2017 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2017 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2017 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2017 19:13
Expedição de Carta.
-
21/03/2017 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2017 13:21
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2017 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2017 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2017 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2017 18:55
Expedição de Carta.
-
22/02/2017 18:55
Expedição de Carta.
-
22/02/2017 18:55
Expedição de Carta.
-
21/02/2017 18:44
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 14:09
Proferido Despacho
-
14/01/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2016 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2016 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2016 14:53
Ato ordinatório
-
23/08/2016 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2016 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2016 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2016 15:44
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2016 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2016 15:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2016 15:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2016 18:21
Proferido Despacho
-
12/08/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2016 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2016 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2016 11:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 10:59
Juntada de Mandado
-
09/08/2016 10:59
Juntada de Mandado
-
09/08/2016 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2016 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2016 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2016 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 19:01
Proferido Despacho
-
25/07/2016 14:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 14:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2016 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2016 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2016 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2016 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2016 15:46
Ato ordinatório
-
14/06/2016 15:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2016 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2016 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2016 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2016 18:29
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2016 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/05/2016 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2016 19:02
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2016 15:56
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2016 10:10:00, 1ª Vara.
-
19/04/2016 12:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2016 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2016 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2016 19:03
Proferido Despacho
-
05/04/2016 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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