TJSP - 0009054-25.2023.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009054-25.2023.8.26.0344 (processo principal 1009582-81.2019.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria do Carmo Felisberto Fossaluza -
Vistos.
MARIA DO CARMO FELISBERTO FOSSALUZA ajuizou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada CLÍNICA ODONTOLÓGICA TOP SORRISO LTDA, visando à inclusão de seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0005699-12.2020.8.26.0344.
Requereu também o reconhecimento da existência de grupo econômico com a empresa MORGUETTI E MORGUETTI CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME, e a consequente desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios MARCELO MORGUETTI e LUCIANO MORGUETTI.
Alega que, ao tentar retirar seu nome do SCPC, recebeu correspondência da empresa sediada no Paraná, o que comprovaria a atuação conjunta das empresas.
A decisão de fls. 23/24 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada TOP SORRISO, mas determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução.
Por outro lado, deferiu o processamento do incidente de reconhecimento de grupo econômico com a empresa MORGUETTI E MORGUETTI CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME, bem como sua desconsideração, suspendendo o cumprimento da sentença nº 0005699-12.2020.8.26.0344.
Os requeridos MORGUETTI E MORGUETTI CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME e MARCELO MORGUETTI foram citados (fls. 68/69).
A requerente, posteriormente, desistiu do pedido em relação ao sócio LUCIANO MORGUETTI (fls. 96/97). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, no mais, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (REsp 3047/ES, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9514).
No mérito, a demanda é procedente.
De início, há de ressaltar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela requerente tem como fundamento o art. 28, CDC, e não o art. 50, CC, visto que a relação estabelecida na ação de conhecimento é de consumo.
Feita essa consideração, dispõe o artigo 28, caput e § 5º do CDC, que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, adotou, de forma excepcional, a teoria menor da desconsideração, sendo prescindível a presença do abuso da personalidade jurídica, praticado mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Desta feita, para a desconsideração da personalidade jurídica com base nas relações consumeristas, basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sendo que para o CDC, diversamente do CC, a mera insolvência ou o encerramento ir(regular) autoriza a aplicação da disregard of the legal entity.
Basta simples leitura dos documentos que instruíram a ação de conhecimento nº 1009582-81.2019.8.26.0344 (fls. 18/25), para verificar a relação existente entre as empresas.
A requerente contratou os serviços da TOP Sorriso (CNPJ nº 32.***.***/0001-00), no entanto nos boletos e na nota fiscal Eletrônica a razão social do tomador é MORGUETTI E MORGUETTI CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA ME (CNPJ nº 12.***.***/0001-18), indicando a existência de relação jurídica entre as empresas.
Incumbe ao requerido o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou extintivo para excluir a sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram, que citados pessoalmente, deixaram de apresentar contestação.
Posto isto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 28, CDC c.c. 136, CPC, , diante da proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao consumidor reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas Clinica Odontológica Top Sorriso Ltda e Morguetti e Morguetti Clinica Odontológica Ltda ME.
Por conseguinte, desconsidero a personalidade jurídica para atingir os bens do sócio Marcelo Morguetti, determinando a inclusão de ambos no polo passivo da execução, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente.
Fls. 96/97: Homologo, a desistência em relação ao sócio não citado Luciano Morguetti.
Anote-se.
Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos, exceto Luciano Morguetti, ao pagamento das custas e despesas processuais oriundas do presente incidente, se houver.
Junte-se copia desta decisão, no cumprimento de sentença nº 0005699-12.2020.8.26.0344, lá prosseguindo.
Intime-se. - ADV: BRUNA GUESSO SCARMAGNAN PAVELSKI (OAB 381175/SP), PAULO ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP) -
23/08/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046585-42.2023.8.26.0114
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patrick Douglas Moreira
Advogado: Luiz Fernando Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 13:10
Processo nº 1069382-98.2023.8.26.0053
Anselmo Tadeu Gheler
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tales Cunha Carretero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 16:24
Processo nº 1008028-14.2025.8.26.0664
Sebastiao Duarte dos Santos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Bruno Teixeira Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 13:37
Processo nº 1002654-92.2017.8.26.0568
Banco do Brasil S/A
Mario Sergio Caslini Junior ME
Advogado: Edna Flavia Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2017 15:09
Processo nº 1047265-45.2025.8.26.0053
Fernando Alves Mosqueira
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Wesley de Oliveira Portela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 16:03