TJSP - 1075228-28.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 20:13
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075228-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Daniel Lucas Alves Ribeiro -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos autores.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento final do processo, as consequências da infração de trânsito que, em tese, não teria cometido.
No mais, não antevejo, no contexto dos autos, o risco da irreversibilidade da medida (§3° do artigo 300 do Código de Processo Civil).
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a transferência do auto de infração de trânsito (A.I.T.
AA21869126) para a carteira nacional de habilitação do demandante ALEX FELIK DA SILVA OLIVEIRA (C.N.H. *13.***.*55-69), excluindo-o do prontuário de condutor habilitado da parte autora DANIEL LUCAS ALVES RIBEIRO (C.N.H. *66.***.*76-82).
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício a ser protocolado pela parte interessada. 2.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se - ADV: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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