TJSP - 1005247-17.2021.8.26.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Prazo
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07/09/2025 22:59
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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05/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:38
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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05/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005247-17.2021.8.26.0322 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Vania Regina Rodrigues de Souza - Apelante: Diego Fernandes de Souza - Apelada: Rafaela Del Rio Mendes (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Angela Del Rio (Representando Menor(es)) - Interessado: Márcio Júnior dos Santos - Interessado: Isabel Maria Pereira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Diego Fernandes de Souza, Vania Regina Rodrigues de Souza contra a r. sentença de pags. 353/360, que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, em favor de menor representada por sua genitora, em razão de ataque de cão ocorrido em sítio onde se realizava um churrasco.
Os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de provas quanto à posse do animal e à sua responsabilidade pelo evento, destacando que as testemunhas ouvidas não confirmaram, de forma inequívoca, que o cão lhes pertencia, sendo certo que o local é área rural com livre circulação de animais entre propriedades vizinhas.
Alegam, assim, ausência de nexo causal e de culpa, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque as lesões sofridas pela menor foram leves, conforme demonstrado nos autos.
Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que fixam indenizações em patamares inferiores, ressaltando que a reparação não pode ensejar enriquecimento sem causa, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições econômicas das partes.
Requerem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça para o processamento do recurso.
Recurso tempestivo, com pedido de justiça gratuita e com contrarrazões.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, com anotação de prazo para realização do preparo.
Foi certificado o decurso do prazo para realização do preparo. É o relatório.
Passo ao voto.
Não foi realizado o preparo no prazo adicional especialmente deferido para essa finalidade.
Sem o preparo, ocorre a deserção do recurso.
Não é o caso de concessão de novo prazo para realização do preparo, pois já foi deferido o prazo adicional de 5 dias para o respectivo pagamento.
Como a parte apelante, sem justa causa, deixou de comprovar o recolhimento do preparo, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, impõe-se reconhecer desde logo a deserção do recurso.
E, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso em exame: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Em razão do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação.
Diante do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente para 15% do valor atualizado da condenação.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Denise Fernandes de Souza Pantaleão (OAB: 430028/SP) - Sergio Pantaleão (OAB: 416170/SP) - Estela Virginia Ferreira Bertoni (OAB: 380461/SP) - Daniela Cristina Valada Djanikian (OAB: 442318/SP) - 4º andar -
04/09/2025 13:11
Decisão Monocrática registrada
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04/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/09/2025 12:43
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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03/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:00
Prazo
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25/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/07/2025 16:15
Assistência judiciária gratuita
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16/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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14/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:12
Prazo
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30/06/2025 00:00
Publicado em
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27/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:51
Ato ordinatório
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/04/2025 15:40
Despacho
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15/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:04
Recebidos os autos do MP
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:21
Parecer - Prazo - 10 Dias
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01/04/2025 15:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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01/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/03/2025 17:18
Processo Cadastrado
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19/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/03/2025 13:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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