TJSP - 4000046-29.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000046-29.2025.8.26.0103/SP AUTOR: TIAGO ANTONIO MARCELINO *06.***.*67-42ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA BISSOLI (OAB SP426151)RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
As partes não especificaram provas de maneira pontual e fundamentada, tal como assinalado na decisão (evento 15 - doc. 17), mas meramente genérica (evento 19 – doc. 21), limitando-se a parte ré a requerer o depoimento pessoal do autor, prova documental, testemunhal, pericial e a juntada de novos documentos, sem justificar a sua pertinência e relevância, e a parte autora a protestar por todas as provas em direito admitidas e prova documental, sem justificar a sua pertinência e relevância, em descompasso com o art. 17 do CPC, do qual decorre a exigência de todo e qualquer ato postulatório contar com a respectiva causa de pedir, elemento integrante do interesse processual.
Ressalto que não se cuida de entender que a prova é inútil ou protelatória (juízo de mérito do requerimento), o que justificaria o seu indeferimento (art. 139, III c/c art. 370, p. único, CPC), mas, tão somente, que o pleito de sua produção foi formulado em desacordo com os pressupostos legais, circunstância que impede o seu conhecimento (juízo de admissibilidade).
A doutrina bem explana os contornos da questão: “Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência ou não daquilo que se postula.
O primeiro exame ‘tem prioridade lógica, pois tal atividade [análise do conteúdo da postulação] só se há de desenvolver plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício’.
No juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade.
Distingue-se do juízo de mérito, que é aquele ‘em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando-se daí as consequências cabíveis, isto é, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação.
No primeiro, julga-se esta admissível ou inadmissível; no segundo, procedente ou improcedente.” Didier Jr., Fredie, em Pressupostos processuais e condições da ação, São Paulo: Saraiva, 2005 (versão atualizada no artigo “O juízo de admissibilidade na teoria geral do direito”, Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, vol.
VI, UERJ) O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça convergem: Ação anulatória c.c. danos morais – Alegação de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário – Sentença de improcedência – Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas – Não ocorrência – Inadmissibilidade do protesto genérico de provas na petição inicial sem especificar a pertinência de cada uma das provas para o deslinde da causa – Embora intimada a autora a especificar a pertinência das provas, permaneceu inerte – Produção de provas restou preclusa, em decorrência da inércia da autora apelante – Sentença mantida – Recurso negado. (TJSP 10060647920178260077 SP 1006064-79 .2017.8.26.0077, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/04/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013) (Destaquei) Assim, regularizados os autos, venham conclusos para sentença.
Caconde, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:50
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000046-29.2025.8.26.0103/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: TIAGO ANTONIO MARCELINO *06.***.*67-42ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA BISSOLI (OAB SP426151) ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sob pena de preclusão, devendo ainda indicar as provas que efetivamente pretende produzir, detalhando-as e justificando-as, sendo certo que eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado.
Local: Caconde -
29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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01/08/2025 08:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:01
Determinada a citação
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29/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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