TJSP - 4006953-84.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:04
Juntada de Petição - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (SP273843 - JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS)
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006953-84.2025.8.26.0114/SP AUTOR: JOSE GONCALVESADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292)AUTOR: LENICE SILVA GONCALVESADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Pendente o pagamento das custas (Ev. 5) no sistema.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2) Trata-se de pedido de tutela antecipada requerendo em síntese, a suspensão dos reajustes anuais fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados desde 2019, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, destaque-se que, a partir da Súmula 608 do C.
STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), se aplica ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Notoriamente, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, do CPC).
Não se nega que o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de casos análogos, já entendeu que não há abusividade, a priori, nos reajustes anuais aplicados pelas Operadoras acima daqueles previstos pela ANS em contratos coletivos, a depender da comprovação de que os índices seriam idôneos a sua finalidade.
Por sua vez, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também em situações análogas, já consolidou o entendimento pelo afastamento, em sede de cognição sumária, dos reajustes anuais aplicados acima daqueles previstos pela ANS para o período que se apresentem muito superiores e lesivos ao consumidor, ao menos até a aferição/comprovação, pela Operadora, do aumento da sinistralidade e da VCMH que justifiquem tais percentuais.
Neste sentido, considerando-se a aparente abusividade e urgência relativa ao reajuste das mensalidades ocorrido no contrato sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores, em sede de cognição sumária, para a suspensão parcial dos reajustes aplicados pela Ré.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR SINISTRALIDADE/VCMH.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência pretendida pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Irresignações da Agravante quanto à legalidade e a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH aplicados pela Operadora no contrato de plano de saúde coletivo empresarial avençado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aparente desproporcionalidade e abusividade constatadas. 4.
Substituição do percentual dos últimos reajustes anuais aplicados no contrato pelo índice único da ANS adotado para os planos individuais/familiares que é de rigor, ao menos até o julgamento final da lide. 5.
Operadora que, em caso de improcedência da ação, poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados. 6.
Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica do beneficiário em virtude da ameaça indireta de cancelamento por conta de eventual inadimplência ocasionada pelo percentual aparentemente inidôneo aplicado pela Ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "O aparente desproporcional e abusivo reajuste de mensalidade em contratos coletivos, permite a excepcional substituição do índice de reajuste aplicado pelo percentual da ANS, em razão da urgência e do perigo de dano de eventual cancelamento da avença". (TJSP; Agravo de Instrumento 2104879-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Contudo, indefiro o pedido em relação aos reajustes por sinistralidade aplicados pelas rés nos anos de 2020 a 2023, posto que a parte autora arca com o seu pagamento há mais de anos, e não há patente abusividade dos percentuais. Por conseguinte, considerando o tempo transcorrido durante o qual o autor arca com o pagamento dos reajustes impugnados, não vislumbro perigo de dano a justificar a concessão da medida nesta fase processual.
Por outro lado, com relação ao reajuste de 2024 e 2025, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para limitar o reajuste dos anos de 2024 e 2025 aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares.
Aplicando-se a limitação nesta decisão fixada à mensalidade subsequente à notificação, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, até decisão final. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int.
Campinas/SP, 29/08/2025. -
29/08/2025 15:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56976, Subguia 56448 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 748,55
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:02
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:37
Link para pagamento - Guia: 56976, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56448&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - LENICE SILVA GONCALVES - Guia 56976 - R$ 748,55
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29/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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