TJSP - 4019297-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:26
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019297-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDER ERNST DE BITENCOURTADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Não há evidência de que a parte autora tenha sido coagida a assinar o contrato bancário na modalidade aquisição de veículo, tampouco de que seja analfabeta ou que sofra de alguma incapacidade de entender a obrigação que assumiu.
Por outro lado, não há prova inequívoca de que as taxas, tarifas, encargos ou juros cobrados estejam exorbitando os termos pactuados.
Nesses termos, a cédula de crédito bancário é exigível por força da Lei nº 10.931/2004, estando formalmente perfeita e, portanto, exigível em todos os seus termos. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Requer o autor a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, contudo, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência, tais como demonstrativo de pagamento atualizado, cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda, CTPS, declaração de isenção de imposto de renda, conta de luz para baixa renda entre outros. Isso posto, providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
29/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER ERNST DE BITENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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